STJ — 1144770

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-08-09Data Publicacao: 2022-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6aee791013581e6f2f2cca216b66b514a591c2c33a10c174e06b213706af4242

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CPMF. CRÉDITO. DECADÊNCIA DO DIREITO CONFIGURADA. IMPETRAÇÃO APÓS O PRAZO DE 120 DIAS DO ATO SUPOSTAMENTE ILEGAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME PROBATÓRIO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito ao crédito de CPMF proveniente de retenções indevidas efetuados no período de abril de 2001 a dezembro de 2007, além da compensação desses créditos com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, afastando a restrição prevista…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CPMF. CRÉDITO. DECADÊNCIA DO DIREITO CONFIGURADA. IMPETRAÇÃO APÓS O PRAZO DE 120 DIAS DO ATO SUPOSTAMENTE ILEGAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME PROBATÓRIO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito ao crédito de CPMF proveniente de retenções indevidas efetuados no período de abril de 2001 a dezembro de 2007, além da compensação desses créditos com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, afastando a restrição prevista na LCP n. 118/2005. Na sentença, declarou-se a decadência do direito do autor, bem como a impropriedade da via eleita, julgando extinta a ação. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. II - Em relação à indicada violação do art. 535 do CPC/1973 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão das questões jurídicas apresentadas pelo recorrente, quais sejam, a inaplicabilidade da declaração da decadência; o direito ao crédito de CPMF e, finalmente, o direito à compensação, tendo o julgador abordado as questões no acórdão recorrido, conforme se vislumbra da ementa do acórdão. III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/1973, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: REsp n. 1.616.801/AP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 13/9/2016 e AgInt no REsp n. 1.592.075/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016. IV - No mérito, melhor sorte não assiste ao recorrente, primeiro porque, conforme explicitado no acórdão recorrido, o mandado de segurança não é preventivo e a questão da compensação é reflexa, visto que o impetrante não teria demonstrado ter direito à isenção pleiteada. Razão pela qual inaplicável a jurisprudência a respeito da possibilidade de compensação. É o que se confere do seguinte trecho do acórdão: "os presentes autos não tratam do direito à compensação diretamente, pois a impetrante não demonstrou que detinha antes do ajuizamento do mandado de segurança o direito líquido e certo à isenção pleiteada, aliás, tal pleito judicial foi realizado neste mandamus, portanto, não há o que se falar em mandado de segurança preventivo, mas sim repressivo em relação à tributação pela CPMF". V - Verificado que as retenções da CPMF foram realizadas no período de abril de 2001 a dezembro de 2007, e o presente mandado de segurança foi impetrado em 16/10/2008, apresenta-se clarividente que escoou o prazo de 120 dias para a impetração do mandado de segurança. VI - Para analisar a alegação do recorrente a desafiar a convicção do julgador para tal fato, seria necessário reexaminar o conjunto probatório, o que é vedado no âmbito do recurso especial. VII - Prejudicadas as demais questões invocadas pela recorrente. VIII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Assusete Magalhães, acompanhando o Sr. Ministro-Relator, negando provimento ao agravo interno, embora por fundamento diverso, os votos dos Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques, acompanhando o Sr. Ministro Francisco Falcão, negando provimento ao agravo interno, acompanhando os fundamentos do voto-vista da Sra. Ministra Assusete Magalhães, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO) STJ - <<REsp 1616801>>-AP, <<AgInt no REsp 1592075>>-PE, <<REsp 1512361>>-BA (VOTO-VISTA - MANDADO DE SEGURANÇA - DECADÊNCIA) STJ - <<AgRg no Ag 167758>>-GO, <<EDcl no REsp 77226>>-MG, <<REsp 848768>>-MG, <<REsp 1559419>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica