Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO
DE CARGO EM COMISSÃO. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO
DE SERVIÇO. EFEITO CASCATA. ART. 37, XVI, DA CF/1988. VEDAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 37, XIV, da Constituição Federal, é vedada a
superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos, de
sorte que uma dada gratificação ou adicional não pode ter como base
de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens
remuneratórias, ainda que incorporadas, não havendo ilegalidade no
ato administrativo que afasta o conhecido "efeito cascata" ou
"repicão".
- No Agravo Interno, defende-se que os aposentados antes da
publicação da Emenda Constitucional n. 19, de 1998, não seriam
alcançados por seus efeitos.
- Contudo, "preservada a irredutibilidade dos proventos, como se
verifica no caso concreto, não possuem os servidores impetrantes
direito adquirido a regime jurídico, pelo que também não se acham
imunes às alterações introduzidas no sistema remuneratório do
funcionalismo público pela Emenda Constitucional 19/1998" (RMS
64.154/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
17.8.2021).
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO
DE CARGO EM COMISSÃO. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO
DE SERVIÇO. EFEITO CASCATA. ART. 37, XVI, DA CF/1988. VEDAÇÃO.
1. Nos termos do art. 37, XIV, da Constituição Federal, é vedada a
superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos, de
sorte que uma dada gratificação ou adicional não pode ter como base
de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens
remuneratórias, ainda que incorporadas, não havendo ilegalidade no
ato administrativo que afasta o conhecido "efeito cascata" ou
"repicão".
2. No Agravo Interno, defende-se que os aposentados antes da
publicação da Emenda Constitucional n. 19, de 1998, não seriam
alcançados por seus efeitos.
3. Contudo, "preservada a irredutibilidade dos proventos, como se
verifica no caso concreto, não possuem os servidores impetrantes
direito adquirido a regime jurídico, pelo que também não se acham
imunes às alterações introduzidas no sistema remuneratório do
funcionalismo público pela Emenda Constitucional 19/1998" (RMS
64.154/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
17.8.2021).
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SERVIDOR PÚBLICO - GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO
- BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO - EFEITO
CASCATA OU REPICÃO - ART. 37, XIV, DA CF/1988)
STJ - <<RMS 48893>>-RJ,
<<RMS 46398>>-RN
(SERVIDOR PÚBLICO - REGIME JURÍDICO - DIREITO ADQUIRIDO - EMENDA
CONSTITUCIONAL N. 19/1998)
STJ - <<RMS 64154>>-CE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00037 INC:00014
- LEG:FED EMC:000019 ANO:1998
ART:00029
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.