STJ — 66982
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À
NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO
EDITAL. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO, POR SURGIMENTO DE VAGA, OCUPADA POR
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara
recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, conforme se depreende da petição inicial do mandamus,
fora impetrado o presente remédio constitucional contra ato
atribuído ao Secretário de Educação do Estado da Paraíba,
objetivando "a imediata convocação e nomeação do Impetrante EDNO
JOSÉ OSÓRIO DE ARAÚJO, para o cargo de Educador de Ciências Humanas
(filosofia)".
III. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "candidatos
aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso
para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à
nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do
concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo
preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da
Administração" (STJ, RMS 53.495/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 08/05/2017).
IV. Ademais, quanto à preterição por alegada contratação irregular
de temporários, o Supremo Tribunal Federal (ADI 3.721/CE, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 12/08/2016) entende
válida a contratação temporária, quando tiver por finalidade evitar
a interrupção da prestação do serviço, isso sem significar vacância
ou a existência de cargos vagos. Assim, a contratação temporária de
terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal - nem é
indicativo da existência de cargo vago, para o qual há candidatos
aprovados em cadastro reserva -, devendo ser comprovada, pelo
candidato, a ilegalidade da contratação ou a existência de cargos
vagos. Nesse sentido: STJ, RMS 55.187/RN, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017.
V. Com efeito, já sedimentou esta Corte a compreensão de que "a
paralela contratação de servidores temporários, ou ainda (...) o
emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários,
só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos
impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente
surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento
de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de
vagas previstas no edital condutor do certame" (STJ, AgInt no RMS
52.353/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
03/02/2017). Assim, a contratação temporária de terceiros não
constitui, pura e simplesmente, ato ilegal - nem é indicativo da
existência de cargo vago, a ser preenchido pela Administração, para
o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva -, devendo ser
comprovada, de forma cabal, pela parte impetrante, a ilegalidade da
contratação ou a existência de necessidade no preenchimento desses
cargos vagos. Precedentes do STJ e do STF.
VI. No caso, seguindo a jurisprudência consolidada no STJ e no STF,
o Tribunal de origem decidiu que: "A mera contratação por
excepcional interesse público, para exercício das mesmas atribuições
de cargo ofertado em concurso, não representa, por si só, a
preterição de que trata o STF, eis ser necessária a demonstração da
existência de vagas especificamente criadas por lei, cujo
preenchimento esteja sendo obstado por conduta ilegítima da
Administração. Esse é o expresso entendimento do STJ: (...) Apesar
de ser incontroverso que a Administração abriu seleção pública para
contratação de profissional docente para atuação nos programas de
governo denominados PROJOVEM CAMPO e PROJOVEM URBANO, entendo que o
impetrante não logrou êxito em demonstrar que as contratações são
destinadas ao exercício da mesma função disponibilizada no referido
concurso público. Igualmente não demonstrada a existência de
respectivo cargo vago, desconsiderando aqueles ofertados pelo
edital. Assim, tendo obtido a 12ª posição na ordem classificatória,
e não havendo demonstração de desistência do candidato melhor
posicionado, não vislumbro a demonstração do direito perseguido. (..
.) Assim, é imperioso reconhecer a insuficiência dos documentos
encartados, visto não ter conseguido amealhar provas mínimas da
apontada preterição, conforme exigido na jurisprudência do STJ e
desta Corte de Justiça: (...) Relevante citar a lapidar participação
do 1º Subprocurador-Geral de Justiça, Dr. Alcides Orlando de Moura
Jansen, que, opinando pela denegação da segurança, verificou a
insuficiência dos elementos probatórios, como se vê: Ademais, em sua
exordial, o impetrante se limitou apenas em afirmar que 'apesar de
haver a disponibilidade de vagas e de cadastro de reserva em
concurso público para os mencionados cargos o Secretário de Educação
estabeleceu processo seletivo simplificado para a contratação de
educadores, sem trazer elementos suficientes que comprovem a
existência de cargos efetivos vagos no âmbito do quadro de
professores do Estado da Paraíba, bem como de que os servidores
contratados foram admitidos para desempenhar as funções de cargos
efetivos vagos, justamente em seu detrimento (ID. 7577462, p. 27)".
VII. Todavia, tal como constou na decisão ora combatida, a parte
impetrante apenas reafirmou seus argumentos já apresentados,
deixando, contudo, de impugnar os fundamentos do acórdão que levaram
em consideração as peculiaridades do caso concreto para o desfecho
do decisum.
VIII. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a
petição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, a teor dos
arts. 1.010, II, 1.027, II, e 1.028 do CPC/2015 e 247 do RISTJ, deve
apresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o
acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Com efeito, "no recurso
ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de
segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar
especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não
conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (STJ, AgInt nos
EDcl no RMS 29.098/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 02/05/2017).
IX. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a
Súmula n° 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por
isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por
analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna,
especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão
recorrido" (STJ, AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEXTA TURMA, DJe de 01/08/2012).
X. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1010
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1027
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1028
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