STJ — 7300

Classe: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2024-04-30Data Publicacao: 2024-05-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5bf2e8010f05b0de17a0b1357f71b670527566efa4edae1280d72604d2137114

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os embargos de declaração como agravo interno quando há pretensão infringente de julgado.
  2. Em razão da pandemia de covid-19, os prazos processuais relativos a processos físicos foram suspensos no período de 19/3/2020 a 14/6/2020, conforme as Resoluções CNJ n. 313/2020 e 322/2020 e a Portaria CNJ n. 79/2020, voltando a fluir em 15/6/2020.
  3. A suspensão dos prazos processuais fora do período estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça deve ser comprovada pelo recorrente por meio de documento idôneo no momento da interposição do recurso.
  4. A não apresentação de fundamentos válidos e suficientes pela parte insurgente para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial impede o trânsito do agravo interno (art. 1.021, § 1º, do CPC).
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. 1. Em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os embargos de declaração como agravo interno quando há pretensão infringente de julgado. 2. Em razão da pandemia de covid-19, os prazos processuais relativos a processos físicos foram suspensos no período de 19/3/2020 a 14/6/2020, conforme as Resoluções CNJ n. 313/2020 e 322/2020 e a Portaria CNJ n. 79/2020, voltando a fluir em 15/6/2020. 3. A suspensão dos prazos processuais fora do período estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça deve ser comprovada pelo recorrente por meio de documento idôneo no momento da interposição do recurso. 4. A não apresentação de fundamentos válidos e suficientes pela parte insurgente para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial impede o trânsito do agravo interno (art. 1.021, § 1º, do CPC). 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/04/2024 a 30/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUSPENSÃO DE PRAZOS - COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - <<AgInt no AREsp 2048794>>-RS, <<AgInt no AREsp 1975072>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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