STJ — 1296

Classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEIOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-02-14Data Publicacao: 2023-02-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d7ce2076d4a78ceb7a14f4313eb80cf79b472cd405cc109f5f8c0d375de1f832

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1040 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1040 do Código de Processo Civil organiza o regime de acórdão, tribunal, superior e origem, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos do STJ já o aplicaram. O acervo reúne 60 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.

Trecho de Art. 1040 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. VERBAS CONCERNENTES AO FGTS NÃO RECOLHIDAS PELO ESTADO EMPREGADOR. CONSERVAÇÃO DESSA MESMA NATUREZA JURÍDICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA N. 731/STJ. SOBRESTAMENTO. ADI N. 5.090/DF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I - Na origem, trata-se de reclamatória trabalhista ajuizada por Larissa Hora da Motta em desfavor do Estado do Paraná. A reclamante narra que foi contratada para o cargo de Agente de Cadeia Pública, mediante Processo Seletivo Simplificado (Edital n. 036/2012 - SEJU). Todavia, o réu teria prorrogado, ao descompasso da Lei Complemen…

Ementa

AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. VERBAS CONCERNENTES AO FGTS NÃO RECOLHIDAS PELO ESTADO EMPREGADOR. CONSERVAÇÃO DESSA MESMA NATUREZA JURÍDICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA N. 731/STJ. SOBRESTAMENTO. ADI N. 5.090/DF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I - Na origem, trata-se de reclamatória trabalhista ajuizada por Larissa Hora da Motta em desfavor do Estado do Paraná. A reclamante narra que foi contratada para o cargo de Agente de Cadeia Pública, mediante Processo Seletivo Simplificado (Edital n. 036/2012 - SEJU). Todavia, o réu teria prorrogado, ao descompasso da Lei Complementar n. 108/2005, o seu contrato de trabalho. Requer a declaração de nulidade do contrato de PSS celebrado, com o consequente depósito do FGTS referente ao período contratual(11/10/2012 a l0/12/2014). A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná negou provimento ao recurso do ente público. Seguiu-se o ajuizamento do pedido de uniformização de interpretação de lei. II - A questão de fundo tratada nos autos (controvérsia sobre o índice de correção monetária aplicável para correção do FGTS) é objeto da ADI n. 5.090/DF (ADI n. 5.090/DF, Ministro relator Luis Roberto Barroso, Decisão de 19/3/2014 - DJE n. 58, divulgado em 24/3/2014). III - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a dívida contraída é de natureza fundiária, tendo a eficácia da tese firmada no mencionado repetitivo (Tema n. 731) achar-se momentaneamente sobrestada, por força de decisão liminar no STF, proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, nos autos da ADI n. 5.090/DF, devendo os autos aguardar na instância de origem para eventual juízo de retratação, aplicando-se, por analogia, o art. 1.040 do CPC/2015. IV - Agravo interno provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/02/2023 a 14/02/2023, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE APLICÁVEL) STF - [[ADI 5090]]-DF (SERVIDOR TEMPORÁRIO - VERBAS CONCERNENTES AO FGTS NÃO RECOLHIDAS PELO ESTADO EMPREGADOR - NATUREZA JURÍDICA DE VERBA FUNDIÁRIA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TEMA EM RECURSO REPETITIVO - SOBRESTAMENTO - RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM) STJ - <<PUIL 1212>>-PR, STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 731

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.