Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. VERBAS CONCERNENTES AO FGTS NÃO RECOLHIDAS PELO ESTADO EMPREGADOR. CONSERVAÇÃO DESSA MESMA NATUREZA JURÍDICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA N. 731/STJ. SOBRESTAMENTO. ADI N. 5.090/DF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I - Na origem, trata-se de reclamatória trabalhista ajuizada por Larissa Hora da Motta em desfavor do Estado do Paraná. A reclamante narra que foi contratada para o cargo de Agente de Cadeia Pública, mediante Processo Seletivo Simplificado (Edital n. 036/2012 - SEJU). Todavia, o réu teria prorrogado, ao descompasso da Lei Complemen…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. VERBAS CONCERNENTES AO FGTS
NÃO RECOLHIDAS PELO ESTADO EMPREGADOR. CONSERVAÇÃO DESSA MESMA
NATUREZA JURÍDICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA N. 731/STJ.
SOBRESTAMENTO. ADI N. 5.090/DF. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I - Na origem, trata-se de reclamatória trabalhista ajuizada por
Larissa Hora da Motta em desfavor do Estado do Paraná. A reclamante
narra que foi contratada para o cargo de Agente de Cadeia Pública,
mediante Processo Seletivo Simplificado (Edital n. 036/2012 -
SEJU). Todavia, o réu teria prorrogado, ao descompasso da Lei
Complementar n. 108/2005, o seu contrato de trabalho. Requer a
declaração de nulidade do contrato de PSS celebrado, com o
consequente depósito do FGTS referente ao período
contratual(11/10/2012 a l0/12/2014). A 4ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais do Estado do Paraná negou provimento ao recurso
do ente público. Seguiu-se o ajuizamento do pedido de uniformização
de interpretação de lei.
II - A questão de fundo tratada nos autos (controvérsia sobre o
índice de correção monetária aplicável para correção do FGTS) é
objeto da ADI n. 5.090/DF (ADI n. 5.090/DF, Ministro relator Luis
Roberto Barroso, Decisão de 19/3/2014 - DJE n. 58, divulgado em
24/3/2014).
III - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que a dívida contraída é de natureza fundiária, tendo a eficácia da
tese firmada no mencionado repetitivo (Tema n. 731) achar-se
momentaneamente sobrestada, por força de decisão liminar no STF,
proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, nos autos da ADI n.
5.090/DF, devendo os autos aguardar na instância de origem para
eventual juízo de retratação, aplicando-se, por analogia, o art.
1.040 do CPC/2015.
IV - Agravo interno provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/02/2023 a 14/02/2023,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE APLICÁVEL)
STF - [[ADI 5090]]-DF
(SERVIDOR TEMPORÁRIO - VERBAS CONCERNENTES AO FGTS NÃO RECOLHIDAS
PELO ESTADO EMPREGADOR - NATUREZA JURÍDICA DE VERBA FUNDIÁRIA -
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TEMA EM RECURSO REPETITIVO -
SOBRESTAMENTO - RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM)
STJ - <<PUIL 1212>>-PR,
STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 731
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01040
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.