STJ — 15471

Classe: MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: ASSUSETE MAGALHÃESData do julgamento: 2023-03-02Data da publicação: 2023-03-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f78e516f5435300f9a82279354d711d0e5c20be4f8d08a6789c40c2620ae3bf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000836397
Número de registro na fonte
201001225604
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 15471 no STJ está identificado por “MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0f78e516f5435300f9a82279354d711d0e5c20be4f8d08a6789c40c2620ae3bf. SHA-256 do comentário: 8611ef1bae6d5d88167a0a65b7c112f78b7fd166b3bace836757fdc864604872.

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 37 da Constituição: princípios da administração

Referência ao dispositivo citado na fonte

A legalidade impõe que a administração só faça o que a lei autoriza — diferente do particular, que pode fazer tudo o que a lei não proíbe. A impessoalidade exige tratamento igual a todos, sem favorecer ou perseguir, e proíbe a promoção pessoal de autoridades com recursos públicos. A moralidade cobra honestidade e boa-fé, indo além da mera legalidade formal.

Trecho de Artigo 37 da Constituição: princípios da administração · O que cada letra da sigla LIMPE significa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: administracao, publica.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bc9c16b796105d29f04d7735431fd3814cf96425b2124f7edcd6d6c0bc6d85e
  • Registro documental: 0f78e516f5435300f9a82279354d711d0e5c20be4f8d08a6789c40c2620ae3bf
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O caput não é uma frase decorativa: ele fixa os bens jurídicos que os incisos vão desdobrar. Igualdade perante a lei significa que a norma deve tratar de modo uniforme quem está em situação equivalente, o que não impede tratamento diferenciado para reduzir desigualdades reais. Vida, liberdade, segurança e propriedade aparecem como valores protegidos contra a atuação abusiva do Estado e de particulares.

Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · O caput e os cinco direitos que estruturam o artigo · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 52da1142c56b49e2e8a052473736ce141605f6e5edcb1b9a39314129c701b936
  • Registro documental: 0f78e516f5435300f9a82279354d711d0e5c20be4f8d08a6789c40c2620ae3bf
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Art. 1040 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada. § 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia. § 2º Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência.”

Trecho de Art. 1040 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d38cb96feaa0e4c9898c9a40cf504e94b3003363c8fd39a2ac4267f0b879cf03
  • Registro documental: 0f78e516f5435300f9a82279354d711d0e5c20be4f8d08a6789c40c2620ae3bf
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5fb497f4d7ba54c4bd6ba666fd87077842601d2288a8bde415287128b5c91b27
  • Registro documental: 0f78e516f5435300f9a82279354d711d0e5c20be4f8d08a6789c40c2620ae3bf
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE AMPARADAS POR DECISÃO NÃO DEFINITIVA. EXERCÍCIO DO CARGO DESDE 1996. REFORMA DO JULGADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. DESFAZIMENTO DA NOMEAÇÃO POR ATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO ATO IMPETRADO POR LIMINAR DEFERIDA PELO STJ, NO PRESENTE WRIT. ACÓRDÃO DO STJ RECONHECENDO A IRREVERSIBILIDADE DA SITUAÇÃO. APOSENTADORIA SUPERVENIENTE DA IMPETRANTE. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 476/STF (RE 608.482/RN). PRECEDENTES DO STF E DO STJ. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO MANTIDO. I. Na hipótese, os autos foram devolvidos para exercício do juí…

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE AMPARADAS POR DECISÃO NÃO DEFINITIVA. EXERCÍCIO DO CARGO DESDE 1996. REFORMA DO JULGADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. DESFAZIMENTO DA NOMEAÇÃO POR ATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO ATO IMPETRADO POR LIMINAR DEFERIDA PELO STJ, NO PRESENTE WRIT. ACÓRDÃO DO STJ RECONHECENDO A IRREVERSIBILIDADE DA SITUAÇÃO. APOSENTADORIA SUPERVENIENTE DA IMPETRANTE. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 476/STF (RE 608.482/RN). PRECEDENTES DO STF E DO STJ. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO MANTIDO. I. Na hipótese, os autos foram devolvidos para exercício do juízo de retratação, de que cuida o art. 1.040, inciso II, do CPC/2015, ao fundamento de que o acórdão, proferido pela Primeira Seção do STJ, em 26/06/2013, teria contrariado o entendimento firmado pelo STF, no RE 604.482/RN (Tema 476), no sentido de que "não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado." II. No acórdão sob exame, a Primeira Seção do STJ, citando vários precedentes, reconheceu a nulidade de ato administrativo que, após a conclusão do processo judicial, tornara sem efeito a nomeação da parte impetrante, por ausência de prévio contraditório. Todavia, considerando que, em tais casos, a jurisprudência autoriza a repetição do ato, desde que precedido de processo administrativo, o Colegiado avançou, e, levando em conta o tempo transcorrido desde a nomeação (quase 15 anos), concedeu a ordem, para garantir à impetrante "a permanência no cargo para o qual foi nomeada, diante da irreversibilidade da situação". Registrou o acórdão ora sob exame que, "com a segurança denegada por sentença transitada em julgado, catorze anos depois da posse e quatro anos do trânsito em julgado, foi tornada sem efeito a nomeação sem processo, defesa ou contraditório", concluindo, no caso, em face de suas peculiaridades, pelo "avanço maior da jurisprudência para contemplar, em definitivo, mas de de forma excepcionalíssima, a situação fática consolidada". III. Não obstante o entendimento firmado pelo STF, no Tema 476 da repercussão geral (RE 608.482/RN, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, julgado em 07/08/2014, DJe de 29/10/2014), há precedente unânime, transitado em julgado, também da Suprema Corte, sobre caso em tudo semelhante ao presente, no qual se entendeu que "necessário se faz, portanto, o distinguish com os termos do RE 608.842, que não abriga a hipótese em que o afastamento da teoria do fato consumado do caso concreto retira a aposentadoria do servidor mantido no cargo por força de decisão precária em processos cuja duração não observa o art. 5º, LXXVIII, da CARTA MAGNA (...)" (STF, AgRg no RE 740.029/DF, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/10/2018). No voto-vista proferido no aludido julgado, acompanhando a posição do Relator, no STF, o Ministro ROBERTO BARROSO registrou que, "no entanto, pela análise dos votos proferidos naquele julgamento [RE 608.482/RN], percebo que não foram contempladas as hipóteses em que o servidor, em razão do decurso do tempo no exercício do cargo, tem a aposentadoria concedida pela Administração Pública. (...) No caso em análise, entendo que as especificidades da causa - em especial o decurso de mais de 21 (vinte e um) anos no cargo e a concessão de aposentadoria voluntária pela Administração Pública - diferem das circunstâncias do precedente firmado no RE 608.482. Nesses casos, em razão do elevado grau de estabilidade da situação jurídica, o princípio da proteção da confiança legítima incide com maior intensidade. (...) Saliento que não é inédito, na jurisprudência desta Corte, a ressalva da situação do servidor já aposentado. Nas ADIs 4.876 e 1.241, ambas de relatoria do Min. Dias Toffoli, que impugnavam normas que efetivavam em cargos públicos servidores que não se submeteram ao prévio e necessário concurso público, o STF, ao julgá-las inconstitucionais, ressalvou dessas decisões os servidores que já estavam inativados e também aqueles que, até a data de publicação da ata desses julgamentos, já tivessem preenchido os requisitos para aposentadoria". IV. Na mesma direção já decidiu o STJ, em situação análoga, afastando, em face de excepcional peculiaridade, a aplicação do aludido precedente qualificado do STF, registrando que, "embora o vínculo de trabalho fosse precário, o vínculo previdenciário, após as contribuições previdenciárias ao regime próprio, consolidou-se com a reunião dos requisitos para a concessão de aposentadoria. A legislação federal estabelece a cassação da aposentadoria apenas nos casos de demissão do servidor público e de acumulação ilegal de cargos (arts. 133, § 6º, e 134 da Lei 8.112/1990), não havendo, portanto, respaldo legal para impor a mesma penalização quando o exercício do cargo é amparado por decisões judiciais precárias e o servidor se aposenta por tempo de contribuição durante esse exercício após legítima contribuição ao sistema" (STJ, MS 20.558/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/03/2017). Em igual sentido: STJ, REsp 696.944/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 28/08/2017; MS 14.647/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 03/09/2012. V. Na situação sob exame, o ato de nomeação da impetrante para o cargo foi mantido, inicialmente por liminar e sentença, posteriormente reformada, em 2º Grau, e, depois, por liminar e julgamento da Primeira Seção do STJ, vindo a impetrante, na pendência deste processo, a ter sua aposentadoria concedida, por ato publicado em 20/02/2017. Com efeito, a nomeação da parte impetrante ocorreu em 02/02/1996 e foi desfeita quase 15 (quinze) anos depois, em 16/07/2010, por ato posteriormente suspenso, no mês seguinte, em 04/08/2010, pela liminar deferida pelo STJ, nos autos do presente Mandado de Segurança. Na sequência, a Primeira Seção concedeu a segurança, em 26/06/2013, e, por fim, a parte impetrante juntou aos autos cópia do ato de concessão de sua aposentadoria, publicado em 20/02/2017. VI. Consequentemente, o caso não comporta retratação, pois, conforme orientação que veio a se firmar na jurisprudência, a tese adotada no Tema 476/STF não autoriza a desconstituição de aposentadoria. VII. Acórdão anterior mantido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em juízo negativo de retratação, confirmar o entendimento firmado no acórdão de fls. 297/305e, no sentido de conceder a segurança, reconhecendo a irreversibilidade da nomeação da parte autora, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Assistiu ao julgamento o Dr. RAFAEL FREITAS MACHADO, pela parte IMPETRANTE: MARCIA JOVITA MOREIRA NOVELLO.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO QUE ASSUMIU O CARGO POR FORÇA DE LIMINAR - SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA MEDIDA - TEORIA DO FATO CONSUMADO - INAPLICABILIDADE) STF - [[RE 604482]]-RN (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 476) (CONCURSO PÚBLICO - POSSE E EXERCÍCIO DETERMINADOS POR DECISÕES PRECÁRIAS - APOSENTADORIA - TEORIA DO FATO CONSUMADO - APLICABILIDADE EXCEPCIONAL) STJ - <<MS 20558>>-DF, <<REsp 696944>>-DF, <<MS 14647>>-DF STF - [[RE-AgR 740029]]-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.