Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE AMPARADAS POR DECISÃO NÃO DEFINITIVA. EXERCÍCIO DO CARGO DESDE 1996. REFORMA DO JULGADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. DESFAZIMENTO DA NOMEAÇÃO POR ATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO ATO IMPETRADO POR LIMINAR DEFERIDA PELO STJ, NO PRESENTE WRIT. ACÓRDÃO DO STJ RECONHECENDO A IRREVERSIBILIDADE DA SITUAÇÃO. APOSENTADORIA SUPERVENIENTE DA IMPETRANTE. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 476/STF (RE 608.482/RN). PRECEDENTES DO STF E DO STJ. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO MANTIDO. I. Na hipótese, os autos foram devolvidos para exercício do juí…
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E
POSSE AMPARADAS POR DECISÃO NÃO DEFINITIVA. EXERCÍCIO DO CARGO DESDE
1996. REFORMA DO JULGADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. DESFAZIMENTO DA
NOMEAÇÃO POR ATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO ATO IMPETRADO POR
LIMINAR DEFERIDA PELO STJ, NO PRESENTE WRIT. ACÓRDÃO DO STJ
RECONHECENDO A IRREVERSIBILIDADE DA SITUAÇÃO. APOSENTADORIA
SUPERVENIENTE DA IMPETRANTE. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 476/STF
(RE 608.482/RN). PRECEDENTES DO STF E DO STJ. JUÍZO NEGATIVO DE
RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO
MANTIDO.
I. Na hipótese, os autos foram devolvidos para exercício do juízo de
retratação, de que cuida o art. 1.040, inciso II, do CPC/2015, ao
fundamento de que o acórdão, proferido pela Primeira Seção do STJ,
em 26/06/2013, teria contrariado o entendimento firmado pelo STF, no
RE 604.482/RN (Tema 476), no sentido de que "não é compatível com o
regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no
cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado
que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida
liminar ou outro provimento judicial de natureza precária,
supervenientemente revogado ou modificado."
II. No acórdão sob exame, a Primeira Seção do STJ, citando vários
precedentes, reconheceu a nulidade de ato administrativo que, após a
conclusão do processo judicial, tornara sem efeito a nomeação da
parte impetrante, por ausência de prévio contraditório. Todavia,
considerando que, em tais casos, a jurisprudência autoriza a
repetição do ato, desde que precedido de processo administrativo, o
Colegiado avançou, e, levando em conta o tempo transcorrido desde a
nomeação (quase 15 anos), concedeu a ordem, para garantir à
impetrante "a permanência no cargo para o qual foi nomeada, diante
da irreversibilidade da situação". Registrou o acórdão ora sob exame
que, "com a segurança denegada por sentença transitada em julgado,
catorze anos depois da posse e quatro anos do trânsito em julgado,
foi tornada sem efeito a nomeação sem processo, defesa ou
contraditório", concluindo, no caso, em face de suas peculiaridades,
pelo "avanço maior da jurisprudência para contemplar, em
definitivo, mas de de forma excepcionalíssima, a situação fática
consolidada".
III. Não obstante o entendimento firmado pelo STF, no Tema 476 da
repercussão geral (RE 608.482/RN, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI,
julgado em 07/08/2014, DJe de 29/10/2014), há precedente unânime,
transitado em julgado, também da Suprema Corte, sobre caso em tudo
semelhante ao presente, no qual se entendeu que "necessário se faz,
portanto, o distinguish com os termos do RE 608.842, que não abriga
a hipótese em que o afastamento da teoria do fato consumado do caso
concreto retira a aposentadoria do servidor mantido no cargo por
força de decisão precária em processos cuja duração não observa o
art. 5º, LXXVIII, da CARTA MAGNA (...)" (STF, AgRg no RE 740.029/DF,
Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, PRIMEIRA TURMA, DJe de
02/10/2018). No voto-vista proferido no aludido julgado,
acompanhando a posição do Relator, no STF, o Ministro ROBERTO
BARROSO registrou que, "no entanto, pela análise dos votos
proferidos naquele julgamento [RE 608.482/RN], percebo que não foram
contempladas as hipóteses em que o servidor, em razão do decurso do
tempo no exercício do cargo, tem a aposentadoria concedida pela
Administração Pública. (...) No caso em análise, entendo que as
especificidades da causa - em especial o decurso de mais de 21
(vinte e um) anos no cargo e a concessão de aposentadoria voluntária
pela Administração Pública - diferem das circunstâncias do
precedente firmado no RE 608.482. Nesses casos, em razão do elevado
grau de estabilidade da situação jurídica, o princípio da proteção
da confiança legítima incide com maior intensidade. (...) Saliento
que não é inédito, na jurisprudência desta Corte, a ressalva da
situação do servidor já aposentado. Nas ADIs 4.876 e 1.241, ambas de
relatoria do Min. Dias Toffoli, que impugnavam normas que
efetivavam em cargos públicos servidores que não se submeteram ao
prévio e necessário concurso público, o STF, ao julgá-las
inconstitucionais, ressalvou dessas decisões os servidores que já
estavam inativados e também aqueles que, até a data de publicação da
ata desses julgamentos, já tivessem preenchido os requisitos para
aposentadoria".
IV. Na mesma direção já decidiu o STJ, em situação análoga,
afastando, em face de excepcional peculiaridade, a aplicação do
aludido precedente qualificado do STF, registrando que, "embora o
vínculo de trabalho fosse precário, o vínculo previdenciário, após
as contribuições previdenciárias ao regime próprio, consolidou-se
com a reunião dos requisitos para a concessão de aposentadoria. A
legislação federal estabelece a cassação da aposentadoria apenas nos
casos de demissão do servidor público e de acumulação ilegal de
cargos (arts. 133, § 6º, e 134 da Lei 8.112/1990), não havendo,
portanto, respaldo legal para impor a mesma penalização quando o
exercício do cargo é amparado por decisões judiciais precárias e o
servidor se aposenta por tempo de contribuição durante esse
exercício após legítima contribuição ao sistema" (STJ, MS 20.558/DF,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/03/2017).
Em igual sentido: STJ, REsp 696.944/DF, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 28/08/2017; MS 14.647/DF,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 03/09/2012.
V. Na situação sob exame, o ato de nomeação da impetrante para o
cargo foi mantido, inicialmente por liminar e sentença,
posteriormente reformada, em 2º Grau, e, depois, por liminar e
julgamento da Primeira Seção do STJ, vindo a impetrante, na
pendência deste processo, a ter sua aposentadoria concedida, por ato
publicado em 20/02/2017. Com efeito, a nomeação da parte impetrante
ocorreu em 02/02/1996 e foi desfeita quase 15 (quinze) anos depois,
em 16/07/2010, por ato posteriormente suspenso, no mês seguinte, em
04/08/2010, pela liminar deferida pelo STJ, nos autos do presente
Mandado de Segurança. Na sequência, a Primeira Seção concedeu a
segurança, em 26/06/2013, e, por fim, a parte impetrante juntou aos
autos cópia do ato de concessão de sua aposentadoria, publicado em
20/02/2017.
VI. Consequentemente, o caso não comporta retratação, pois, conforme
orientação que veio a se firmar na jurisprudência, a tese adotada
no Tema 476/STF não autoriza a desconstituição de aposentadoria.
VII. Acórdão anterior mantido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, em juízo negativo de
retratação, confirmar o entendimento firmado no acórdão de fls.
297/305e, no sentido de conceder a segurança, reconhecendo a
irreversibilidade da nomeação da parte autora, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Assistiu ao julgamento o Dr. RAFAEL FREITAS MACHADO, pela parte
IMPETRANTE: MARCIA JOVITA MOREIRA NOVELLO.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO QUE ASSUMIU O CARGO POR FORÇA DE
LIMINAR - SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA MEDIDA - TEORIA DO FATO
CONSUMADO - INAPLICABILIDADE)
STF - [[RE 604482]]-RN (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 476)
(CONCURSO PÚBLICO - POSSE E EXERCÍCIO DETERMINADOS POR DECISÕES
PRECÁRIAS - APOSENTADORIA - TEORIA DO FATO CONSUMADO -
APLICABILIDADE EXCEPCIONAL)
STJ - <<MS 20558>>-DF,
<<REsp 696944>>-DF,
<<MS 14647>>-DF
STF - [[RE-AgR 740029]]-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01040 INC:00002
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00054 INC:00055 INC:00078 ART:00037
INC:00002
- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
ART:00133 PAR:00006 ART:00134
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 15471 no STJ está identificado por “MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0f78e516f5435300f9a82279354d711d0e5c20be4f8d08a6789c40c2620ae3bf. SHA-256 do comentário:8611ef1bae6d5d88167a0a65b7c112f78b7fd166b3bace836757fdc864604872.