Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANO MATERIAL. COISA JULGADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE
CLÁUSULAS E DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 5/STJ. RECURSO
QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO. OBITER DICTUM. IMPRESTABILIDADE PARA
DEMONSTRAR A DIVERGÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de Agravo Interno contra decisum da Presidência do STJ
que indeferiu os Embargos de Divergência. Na origem, trata-se de
Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial de julgamento
turmário do STJ.
- Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado
concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso
Especial, já que a pretensão da agravante demandaria a reanálise de
cláusulas contratuais e de provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e
7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de
impugnação, porquanto inadmissível interposição de Embargos de
Divergência na hipótese de não ter sido apreciado o mérito do
Recurso Especial, atraindo, por analogia, o teor da Súmula 315/STJ:
"Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial". Precedentes.
- Argumentos em obiter dictum, utilizados como mero reforço
argumentativo, não se prestam a caracterizar divergência
jurisprudencial, tanto mais se o acórdão impugnado não conheceu do
recurso. Precedentes.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANO MATERIAL. COISA JULGADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE
CLÁUSULAS E DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 5/STJ. RECURSO
QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO. OBITER DICTUM. IMPRESTABILIDADE PARA
DEMONSTRAR A DIVERGÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum da Presidência do STJ
que indeferiu os Embargos de Divergência. Na origem, trata-se de
Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial de julgamento
turmário do STJ.
2. Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado
concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso
Especial, já que a pretensão da agravante demandaria a reanálise de
cláusulas contratuais e de provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e
7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de
impugnação, porquanto inadmissível interposição de Embargos de
Divergência na hipótese de não ter sido apreciado o mérito do
Recurso Especial, atraindo, por analogia, o teor da Súmula 315/STJ:
"Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial". Precedentes.
3. Argumentos em obiter dictum, utilizados como mero reforço
argumentativo, não se prestam a caracterizar divergência
jurisprudencial, tanto mais se o acórdão impugnado não conheceu do
recurso. Precedentes.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça: "A Corte Especial, por unanimidade, negou
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Sérgio Kukina, Francisco Falcão,
Nancy Andrighi, Laurita Vaz e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Sustentou oralmente a Dra. Sonia Lima de Aquino, pela Agravante, e
esteve presente, tendo sido dispensada a sustentação oral, o Dr.
Pedro de Alencar Machado, pela Agravada."
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CABIMENTO - MÉRITO NÃO APRECIADO)
STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1615774>>-MG,
<<AgInt nos EAREsp 1417202>>-RJ,
<<AgInt nos EREsp 1345680>>-SC,
<<AgInt nos EREsp 1226477>>-RS,
<<AgInt nos EAREsp 315046>>-SP,
<<AgInt nos EAg 1357322>>-DF,
<<EAREsp 559766>>-DF
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CABIMENTO - MÉRITO AVENTADO EM OBITER
DICTUM)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 789219>>-RJ,
<<EREsp 1831415>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1624686>>-SP,
<<AgInt nos EREsp 1264848>>-RS,
<<AgInt nos EREsp 1250171>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000315
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.