Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO CONTRA IDOSO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua
individualização é uma atividade vinculada a parâmetros
abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao
julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal
aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos
do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é
possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade
na dosimetria.
- Não sendo o caso de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é
inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados
na dosimetria da pena.
- Conforme explicitado no acórdão impugnado, a pena-base foi fixada
acima do mínimo legal, em razão dos antecedentes, circunstâncias e
consequências do crime. No caso em análise, o fato de as instâncias
ordinárias terem reconhecido como desfavoráveis as circunstâncias
judiciais do réu torna inviável a substituição da pena privativa de
liberdade pela restritiva de direitos.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO CONTRA IDOSO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua
individualização é uma atividade vinculada a parâmetros
abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao
julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal
aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos
do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é
possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade
na dosimetria.
2. Não sendo o caso de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é
inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados
na dosimetria da pena.
3. Conforme explicitado no acórdão impugnado, a pena-base foi fixada
acima do mínimo legal, em razão dos antecedentes, circunstâncias e
consequências do crime. No caso em análise, o fato de as instâncias
ordinárias terem reconhecido como desfavoráveis as circunstâncias
judiciais do réu torna inviável a substituição da pena privativa de
liberdade pela restritiva de direitos.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador
convocado do TRF1).
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUBSTITUIÇÃO DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS)
STJ - <<AgRg no HC 580894>>-SP
(DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS)
STJ - <<AgRg no HC 717980>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00044 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.