STJ — 1845031

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)Data Julgamento: 2022-05-09Data Publicacao: 2022-05-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bad8d9008c08e06d54f4c2e64ea23a6ed4f4e40e2d893ef7cd4b54b78340d333

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000814980
Número de registro na fonte
202100526108
Coleta informada no registro
2026-09-08T18:25:41Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. EXAME RECURSAL PELA ALÍNEA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. A GRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, visto que o Tribunal de origem apreciou devidamente a matéria em debate de forma clara e adequada, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
  2. Hipótese em que a revisão do julgado, no tocante à defendida ilegitimidade, à luz dos argumentos da parte recorrente, demandaria reexame de provas constante nos autos, com o revolvimento dos aspectos concretos da causa, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
  3. Análise da controvérsia posta nos autos que demanda o exame de legislação local (art. 40, § 11, do Anexo VIII, do Decreto Estadual 4.852/1997, que regulamenta o Código Tributário do Estado de Goiás), providência vedada na via do recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 280 do STF, aplicável por analogia.
  4. No que concerne à interposição pela alínea b do art. 105, III, da CF, não se pode conhecer do Recurso Especial. Isso porque a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar de forma clara e fundamentada como o Tribunal a quo julgou "válido ato de governo local contestado em face de lei federal", atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
  5. Cabe salientar que, nos casos em que há conflito entre lei local e lei federal, a questão só pode ser resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos da EC 45/2004, que passou para a Corte Suprema a competência para apreciar, em Recurso Extraordinário, as decisões que julgarem válida lei local contestada em face de lei federal (art. 102, III, d, da CF).
  6. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. EXAME RECURSAL PELA ALÍNEA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. A GRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, visto que o Tribunal de origem apreciou devidamente a matéria em debate de forma clara e adequada, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Hipótese em que a revisão do julgado, no tocante à defendida ilegitimidade, à luz dos argumentos da parte recorrente, demandaria reexame de provas constante nos autos, com o revolvimento dos aspectos concretos da causa, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Análise da controvérsia posta nos autos que demanda o exame de legislação local (art. 40, § 11, do Anexo VIII, do Decreto Estadual 4.852/1997, que regulamenta o Código Tributário do Estado de Goiás), providência vedada na via do recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 280 do STF, aplicável por analogia. 4. No que concerne à interposição pela alínea b do art. 105, III, da CF, não se pode conhecer do Recurso Especial. Isso porque a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar de forma clara e fundamentada como o Tribunal a quo julgou "válido ato de governo local contestado em face de lei federal", atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 5. Cabe salientar que, nos casos em que há conflito entre lei local e lei federal, a questão só pode ser resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos da EC 45/2004, que passou para a Corte Suprema a competência para apreciar, em Recurso Extraordinário, as decisões que julgarem válida lei local contestada em face de lei federal (art. 102, III, d, da CF). 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE QUANDO A TESE SUSTENTADA JÁ FOI AFASTADA NO EXAME DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - {{AgRg no AREsp 34860}}-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.