Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015
NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
LOCAL. SÚMULA 280/STF. EXAME RECURSAL PELA ALÍNEA B
DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. A GRAVO
INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015,
visto que o Tribunal de origem apreciou devidamente
a matéria em debate de forma clara e adequada, não
se podendo, de acordo com a jurisprudência deste
Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
- Hipótese em que a revisão do julgado, no
tocante à defendida ilegitimidade, à luz dos
argumentos da parte recorrente, demandaria reexame de
provas constante nos autos, com o revolvimento dos
aspectos concretos da causa, providência vedada em
recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
- Análise da controvérsia posta nos autos que
demanda o exame de legislação local (art. 40, §
11, do Anexo VIII, do Decreto Estadual 4.852/1997,
que regulamenta o Código Tributário do Estado de
Goiás), providência vedada na via do recurso especial,
em face do óbice contido na Súmula 280 do STF,
aplicável por analogia.
- No que concerne à interposição pela alínea b do
art. 105, III, da CF, não se pode conhecer do
Recurso Especial. Isso porque a parte recorrente não
logrou êxito em demonstrar de forma clara e
fundamentada como o Tribunal a quo julgou "válido
ato de governo local contestado em face de lei
federal", atraindo, por analogia, o óbice da Súmula
284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir
a exata compreensão da controvérsia".
- Cabe salientar que, nos casos em que há
conflito entre lei local e lei federal, a questão
só pode ser resolvida pelo Supremo Tribunal Federal,
nos termos da EC 45/2004, que passou para a Corte
Suprema a competência para apreciar, em Recurso
Extraordinário, as decisões que julgarem válida lei
local contestada em face de lei federal (art. 102,
III, d, da CF).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015
NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
LOCAL. SÚMULA 280/STF. EXAME RECURSAL PELA ALÍNEA B
DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. A GRAVO
INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015,
visto que o Tribunal de origem apreciou devidamente
a matéria em debate de forma clara e adequada, não
se podendo, de acordo com a jurisprudência deste
Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
2. Hipótese em que a revisão do julgado, no
tocante à defendida ilegitimidade, à luz dos
argumentos da parte recorrente, demandaria reexame de
provas constante nos autos, com o revolvimento dos
aspectos concretos da causa, providência vedada em
recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Análise da controvérsia posta nos autos que
demanda o exame de legislação local (art. 40, §
11, do Anexo VIII, do Decreto Estadual 4.852/1997,
que regulamenta o Código Tributário do Estado de
Goiás), providência vedada na via do recurso especial,
em face do óbice contido na Súmula 280 do STF,
aplicável por analogia.
4. No que concerne à interposição pela alínea b do
art. 105, III, da CF, não se pode conhecer do
Recurso Especial. Isso porque a parte recorrente não
logrou êxito em demonstrar de forma clara e
fundamentada como o Tribunal a quo julgou "válido
ato de governo local contestado em face de lei
federal", atraindo, por analogia, o óbice da Súmula
284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir
a exata compreensão da controvérsia".
5. Cabe salientar que, nos casos em que há
conflito entre lei local e lei federal, a questão
só pode ser resolvida pelo Supremo Tribunal Federal,
nos termos da EC 45/2004, que passou para a Corte
Suprema a competência para apreciar, em Recurso
Extraordinário, as decisões que julgarem válida lei
local contestada em face de lei federal (art. 102,
III, d, da CF).
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE QUANDO A
TESE SUSTENTADA JÁ FOI AFASTADA NO EXAME DO RECURSO ESPECIAL PELA
ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL)
STJ - {{AgRg no AREsp 34860}}-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000280 SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00102 INC:00003 LET:D
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.