STJ — 2102627
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c20531855e04663ab54824640fad301a769fe24e1d8fa8eaaf07bb80a3752f3a
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE
CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, DE OFICIO. INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
I - O agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e
suficiente, todas as razões apresentadas pelo Tribunal de origem
para negar trânsito ao recurso especial.
II - A ausência de impugnação dos fundamentos empregados pela Corte
de origem para impedir o trânsito do apelo nobre impede, como
ressaltado no decisum recorrido, o conhecimento do agravo, cujo
único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos
indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de
impugnação específica de cada um deles, o que não ocorreu na
presente hipótese.
III - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça, "Descabe postular HC de ofício, em sede de regimental, como
forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial. O
deferimento ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional,
quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito
de locomoção, inexistente na hipótese" (AgRg nos EAREsp n.
263.820/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de
30/10/2018). Precedentes.
IV - A moderna jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça
entende que, "Conforme se extrai do art. 7.º, § 2.º-B, do Estatuto
da Ordem dos Advogados do Brasil, inserido pela Lei n. 14.365/22, o
recurso interposto contra decisão que não conhecer de agravo em
recurso especial não foi incluído entre as espécies recursais que
admitem a sustentação oral" (AgRg no AREsp n. 2.192.467/SP, Sexta
Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, Dje 24/10/2022).
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador
convocado do TRF1).
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2233081 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 3175616 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2908591 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
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