STJ — 1936658

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-02-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 71eee404e655f041997e91c05cf6e108cdf83b699c565d2b7aed401af4c8534b

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO EARESP N. 701.404/SC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. II - In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, parte das razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, não bastando, para tanto, deduzir genericament…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO EARESP N. 701.404/SC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. II - In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, parte das razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, não bastando, para tanto, deduzir genericamente a inaplicabilidade dos óbices apontados na decisão agravada, bem como olvidou-se, por completo, de impugnar os óbices das Súmulas 282 e 356, ambas do col. STF, no que se refere à alegada ausência de fundamentação do acórdão recorrido, o qual teria se limitado a transcrever o parecer do Ministério Público. III - Quanto ao óbice relativo à ausência de prequestionamento, deveria a Defesa ter indicado como a decisão recorrida enfrentou a questão posta em debate no recurso especial, deixando claro que a matéria foi devidamente consignada no acórdão a quo, o que não ocorreu na hipótese. Ademais, deve-se ressaltar que cabe ao agravante demonstrar o equívoco da decisão em face da qual se insurge, sendo imprescindível a impugnação específica a todos os óbices por ela apontados, obrigação da qual não se desincumbiu a Defesa. IV - A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela eg. Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, impede o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles. V - A Corte Especial desse Tribunal Superior, em recente decisão, no julgamento do EAREsp n. 701.404/SC, perfilhou o entendimento de que a decisão que não admite o recurso especial tem dispositivo único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso, portanto, não há capítulos autônomos e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE - DISPOSITIVO ÚNICO - INEXISTÊNCIA DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS - IMPUGNAÇÃO INTEGRAL) STJ - <<EAREsp 701404>>-SC (AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 1682769>>-SC, <<AgRg no AREsp 1667698>>-SP, <<AgRg no AREsp 984287>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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