STJ — 1893552

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2022-04-26Data Publicacao: 2022-04-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 385e6268ca11d2a676a7460982f58d70643ff25c650fa9d83081405b3d88cee8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 123 DO STJ. ART. 619 DO CPP. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. FRAÇÃO DE 1/3. REDUÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Afasta-se a alegação de usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça se o tribunal a quo, ao exercer o juízo de admissibilidade do recurso especial, examina tangencialmente o mérito para concluir pela inviabilidade recursal.
  2. Não ocorre violação do art. 619 do Código de Processo Penal quando o acórdão recorrido decide expressamente a questão objeto do recurso especial.
  3. A exasperação da pena-base na fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa atende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
  4. Agravo regimental conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 123 DO STJ. ART. 619 DO CPP. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. FRAÇÃO DE 1/3. REDUÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Afasta-se a alegação de usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça se o tribunal a quo, ao exercer o juízo de admissibilidade do recurso especial, examina tangencialmente o mérito para concluir pela inviabilidade recursal. 2. Não ocorre violação do art. 619 do Código de Processo Penal quando o acórdão recorrido decide expressamente a questão objeto do recurso especial. 3. A exasperação da pena-base na fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa atende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Agravo regimental conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo regimental para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jesu no Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSOS DIRIGIDOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES - VIABILIDADE DO RECURSO - ADMISSIBILIDADE DO JUÍZO) STJ - <<AgInt no AREsp 1466137>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1258683>>-SP, {{AgRg no AREsp 467871}}-MA (FIXAÇÃO DA PENA - DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO - FUNDAMENTAÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 188873>>-AC (EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS - FRAÇÃO DE AUMENTO -- FUNDAMENTAÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 513255>>-SP, <<AgRg no HC 647843>>-SP, <<AgRg no HC 729103>>-SP, <<AgRg no AREsp 2036996>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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