Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE
USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
APREENSÃO DE SUBSTANCIAL QUANTIDADE DE ENTORPECENTE, ALÉM DE BALANÇA
DE PRECISÃO, ARMA E MUNIÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES. DESPROPORCIONALIDADE DO CÁRCERE
CAUTELAR EM FACE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
AFERIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A custódia cautelar foi suficientemente fundamentada, nos termos
do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem
pública, amparando-se na gravidade em concreto da ação criminosa,
evidenciada pela apreensão de substancial quantidade de
entorpecente, além de balança de precisão, arma de fogo e munições,
conjuntura da qual é possível extrair os requisitos para a
segregação cautelar. Precedentes.
- A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o
condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso
estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva
que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, no caso.
- Considerada a gravidade concreta da conduta, não se mostra
suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo
Penal.
- Nesta fase processual, não há como prever a quantidade de pena
que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o
Agravante, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em
regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar
a arguida desproporção da prisão cautelar imposta.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE
USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
APREENSÃO DE SUBSTANCIAL QUANTIDADE DE ENTORPECENTE, ALÉM DE BALANÇA
DE PRECISÃO, ARMA E MUNIÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES. DESPROPORCIONALIDADE DO CÁRCERE
CAUTELAR EM FACE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
AFERIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A custódia cautelar foi suficientemente fundamentada, nos termos
do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem
pública, amparando-se na gravidade em concreto da ação criminosa,
evidenciada pela apreensão de substancial quantidade de
entorpecente, além de balança de precisão, arma de fogo e munições,
conjuntura da qual é possível extrair os requisitos para a
segregação cautelar. Precedentes.
2. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o
condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso
estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva
que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, no caso.
3. Considerada a gravidade concreta da conduta, não se mostra
suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo
Penal.
4. Nesta fase processual, não há como prever a quantidade de pena
que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o
Agravante, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em
regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar
a arguida desproporção da prisão cautelar imposta.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - APREENSÃO DE
QUANTIDADE DE ENTORPECENTE)
STJ - <<AgRg no HC 729937>>-BA,
<<RHC 145211>>-RS,
<<RCD no HC 676072>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.