Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRANSPORTE ILEGAL
DE MADEIRA, FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO, CORRUPÇÃO
PASSIVA E ATIVA. ARGUIÇÃO PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PENA CARCERÁRIA DEFINITIVA DISPOSTA EM 2
ANOS DE RECLUSÃO. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA.
LAPSO SUPERIOR A 4 ANOS DESDE A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU
A CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 109, V, DO CP. RECONHECIDA A
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tratando-se de matéria de ordem pública, impõe-se o acolhimento
da tese preliminar de reconhecimento da prescrição da pretensão
punitiva.
- Considerada a pena dosada no acórdão da apelação criminal, 2 anos
de reclusão (fl. 1.590), tem-se que, nos termos do art. 109, V, do
Código Penal, é imposta a declaração da extinção da punibilidade da
agravante, haja vista o transcurso do lapso superior a 4 anos entre
marcos interruptivos, notadamente o julgamento da apelação criminal,
em 30/3/2017, e a presente data.
- Uma vez estabelecida a pena-base em 2 anos de reclusão, afastado
o aumento pela continuidade delitiva, que não pode ser considerado
para efeitos de contagem do prazo prescricional, nos termos da
orientação desta Corte, o prazo prescricional é de 4 anos, conforme
art. 109, V, do Código Penal (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.931.279/SC,
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 27/6/2022).
- Agravo regimental provido para declarar a extinção de
punibilidade da agravante pela prescrição da pretensão punitiva.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRANSPORTE ILEGAL
DE MADEIRA, FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO, CORRUPÇÃO
PASSIVA E ATIVA. ARGUIÇÃO PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PENA CARCERÁRIA DEFINITIVA DISPOSTA EM 2
ANOS DE RECLUSÃO. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA.
LAPSO SUPERIOR A 4 ANOS DESDE A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU
A CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 109, V, DO CP. RECONHECIDA A
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
1. Tratando-se de matéria de ordem pública, impõe-se o acolhimento
da tese preliminar de reconhecimento da prescrição da pretensão
punitiva.
2. Considerada a pena dosada no acórdão da apelação criminal, 2 anos
de reclusão (fl. 1.590), tem-se que, nos termos do art. 109, V, do
Código Penal, é imposta a declaração da extinção da punibilidade da
agravante, haja vista o transcurso do lapso superior a 4 anos entre
marcos interruptivos, notadamente o julgamento da apelação criminal,
em 30/3/2017, e a presente data.
3. Uma vez estabelecida a pena-base em 2 anos de reclusão, afastado
o aumento pela continuidade delitiva, que não pode ser considerado
para efeitos de contagem do prazo prescricional, nos termos da
orientação desta Corte, o prazo prescricional é de 4 anos, conforme
art. 109, V, do Código Penal (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.931.279/SC,
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 27/6/2022).
4. Agravo regimental provido para declarar a extinção de
punibilidade da agravante pela prescrição da pretensão punitiva.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL - PENA-BASE ESTABELECIDA
EM 2 ANOS DE RECLUSÃO)
STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1931279>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00109 INC:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.