STJ — 1800041

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-12-19Data Publicacao: 2022-12-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5da46e8dd58c58d779353ea0386ecfb386d0f5e61571c53d18fae0c2a505027f

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRANSPORTE ILEGAL DE MADEIRA, FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO, CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. ARGUIÇÃO PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PENA CARCERÁRIA DEFINITIVA DISPOSTA EM 2 ANOS DE RECLUSÃO. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. LAPSO SUPERIOR A 4 ANOS DESDE A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 109, V, DO CP. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tratando-se de matéria de ordem pública, impõe-se o acolhimento da tese preliminar de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
  2. Considerada a pena dosada no acórdão da apelação criminal, 2 anos de reclusão (fl. 1.590), tem-se que, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, é imposta a declaração da extinção da punibilidade da agravante, haja vista o transcurso do lapso superior a 4 anos entre marcos interruptivos, notadamente o julgamento da apelação criminal, em 30/3/2017, e a presente data.
  3. Uma vez estabelecida a pena-base em 2 anos de reclusão, afastado o aumento pela continuidade delitiva, que não pode ser considerado para efeitos de contagem do prazo prescricional, nos termos da orientação desta Corte, o prazo prescricional é de 4 anos, conforme art. 109, V, do Código Penal (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.931.279/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 27/6/2022).
  4. Agravo regimental provido para declarar a extinção de punibilidade da agravante pela prescrição da pretensão punitiva.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRANSPORTE ILEGAL DE MADEIRA, FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO, CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. ARGUIÇÃO PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PENA CARCERÁRIA DEFINITIVA DISPOSTA EM 2 ANOS DE RECLUSÃO. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. LAPSO SUPERIOR A 4 ANOS DESDE A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 109, V, DO CP. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. 1. Tratando-se de matéria de ordem pública, impõe-se o acolhimento da tese preliminar de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. 2. Considerada a pena dosada no acórdão da apelação criminal, 2 anos de reclusão (fl. 1.590), tem-se que, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, é imposta a declaração da extinção da punibilidade da agravante, haja vista o transcurso do lapso superior a 4 anos entre marcos interruptivos, notadamente o julgamento da apelação criminal, em 30/3/2017, e a presente data. 3. Uma vez estabelecida a pena-base em 2 anos de reclusão, afastado o aumento pela continuidade delitiva, que não pode ser considerado para efeitos de contagem do prazo prescricional, nos termos da orientação desta Corte, o prazo prescricional é de 4 anos, conforme art. 109, V, do Código Penal (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.931.279/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 27/6/2022). 4. Agravo regimental provido para declarar a extinção de punibilidade da agravante pela prescrição da pretensão punitiva.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL - PENA-BASE ESTABELECIDA EM 2 ANOS DE RECLUSÃO) STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1931279>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.