STJ — 1847460

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-03-14Data Publicacao: 2023-03-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc2c6628f88720722293c25e1ceb85be42f7ef1e93569a051abba4f91bd0a251

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 241 E 241-B DO ECA. PORNOGRAFIA INFANTIL. DISPONIBILIZAÇÃO E ARMAZENAMENTO. CONSUNÇÃO. CONDUTAS AUTÔNOMAS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS EXPLICITADOS NO ACÓRDÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CONDUTAS PRATICADAS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N. 12.234/2010. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE, PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O afastamento do princípio da consunção, reconhecido pela Corte antecedente, decorreu da reavaliação jurídica de fatos incontroversos estabelecidos no acórdão, procedimento admitido por esta Corte Superior. Assim, não incorreu no óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.
  2. O STJ compreende que o armazenamento de imagens e/ou arquivos de pornografia e a posterior transmissão parcial destes caracterizam condutas autônomas. Precedente.
  3. O acórdão recorrido estabeleceu que os arquivos armazenados tinham conteúdo diferente daqueles disponibilizados em momento anterior.
  4. O prazo prescricional para ambos os ilícitos é de 4 anos, consoante a previsão do art. 109, V, do Código Penal. As condutas foram praticadas em 3/11/2008 e 19/12/2008 (anteriores à edição da Lei n. 12.234/2010) e a denúncia foi recebida em 12/6/2015. Prescrição caracterizada.
  5. Agravo regimental provido em parte, para declarar a prescrição da pretensão punitiva.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 241 E 241-B DO ECA. PORNOGRAFIA INFANTIL. DISPONIBILIZAÇÃO E ARMAZENAMENTO. CONSUNÇÃO. CONDUTAS AUTÔNOMAS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS EXPLICITADOS NO ACÓRDÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CONDUTAS PRATICADAS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N. 12.234/2010. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE, PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 1. O afastamento do princípio da consunção, reconhecido pela Corte antecedente, decorreu da reavaliação jurídica de fatos incontroversos estabelecidos no acórdão, procedimento admitido por esta Corte Superior. Assim, não incorreu no óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. 2. O STJ compreende que o armazenamento de imagens e/ou arquivos de pornografia e a posterior transmissão parcial destes caracterizam condutas autônomas. Precedente. 3. O acórdão recorrido estabeleceu que os arquivos armazenados tinham conteúdo diferente daqueles disponibilizados em momento anterior. 4. O prazo prescricional para ambos os ilícitos é de 4 anos, consoante a previsão do art. 109, V, do Código Penal. As condutas foram praticadas em 3/11/2008 e 19/12/2008 (anteriores à edição da Lei n. 12.234/2010) e a denúncia foi recebida em 12/6/2015. Prescrição caracterizada. 5. Agravo regimental provido em parte, para declarar a prescrição da pretensão punitiva.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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