Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO
INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
DILIGÊNCIA CUMPRIDA EM ENDEREÇO ALHEIO AO MANDADO DE BUSCA E
APREENSÃO. MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA NÃO AUTORIZA REALIZAÇÃO DE
BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR.
NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
PROVA NULA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
- O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
- Na hipótese dos autos, ao dar cumprimento ao mandado de busca e
apreensão, a polícia ingressou na residência do acusado, cujo
endereço não constava do pedido da autoridade policial nem da
decisão judicial que autorizou a medida invasiva em outros locais, o
que macula a validade da diligência.
- De acordo com a jurisprudência desta Corte, o mero cumprimento de
mandado de prisão não autoriza a realização de busca domiciliar.
Assim, conquanto conste que os agentes estavam dando cumprimento a
mandado de prisão preventiva expedido em desfavor do réu, isso não
bastava para autorizar a realização de busca e apreensão dentro do
domicílio dele.
- Por ocasião do julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro
Rogerio Schietti), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à
unanimidade, propôs nova e criteriosa abordagem sobre o controle do
alegado consentimento do morador para o ingresso em seu domicílio
por agentes estatais. Na ocasião, foram apresentadas as seguintes
conclusões: a) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante,
exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no
domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas
razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente
justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito; b) O tráfico ilícito de entorpecentes,
em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem
sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde
supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso
em situações de urgência, quando se concluir que do atraso
decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e
concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será
destruída ou ocultada; c) O consentimento do morador, para validar
o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de
objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de
qualquer tipo de constrangimento ou coação; d) A prova da legalidade
e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência
do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita
com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso
domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato.
Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e
preservada tal prova enquanto durar o processo; e) A violação a
essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no
domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em
decorrência da medida, bem como das demais provas que dela
decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m)
realizado a diligência.
- A Quinta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n.
616.584/RS (Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 6/4/2021), alinhou-se
à jurisprudência da Sexta Turma em relação a essa matéria, seguindo,
portanto, a compreensão adotada no referido HC n. 598.051/SP.
- As regras de experiência e o senso comum, somadas às
peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à
afirmação não comprovada dos agentes policiais de que o réu haveria
livre e espontaneamente franqueado a entrada no seu domicílio a fim
de que os agentes procurassem objetos incriminadores em seu
desfavor.
- Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação
(art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova
derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e
outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de
ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO
INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
DILIGÊNCIA CUMPRIDA EM ENDEREÇO ALHEIO AO MANDADO DE BUSCA E
APREENSÃO. MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA NÃO AUTORIZA REALIZAÇÃO DE
BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR.
NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
PROVA NULA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
3. Na hipótese dos autos, ao dar cumprimento ao mandado de busca e
apreensão, a polícia ingressou na residência do acusado, cujo
endereço não constava do pedido da autoridade policial nem da
decisão judicial que autorizou a medida invasiva em outros locais, o
que macula a validade da diligência.
4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o mero cumprimento de
mandado de prisão não autoriza a realização de busca domiciliar.
Assim, conquanto conste que os agentes estavam dando cumprimento a
mandado de prisão preventiva expedido em desfavor do réu, isso não
bastava para autorizar a realização de busca e apreensão dentro do
domicílio dele.
5. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro
Rogerio Schietti), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à
unanimidade, propôs nova e criteriosa abordagem sobre o controle do
alegado consentimento do morador para o ingresso em seu domicílio
por agentes estatais. Na ocasião, foram apresentadas as seguintes
conclusões: a) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante,
exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no
domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas
razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente
justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito; b) O tráfico ilícito de entorpecentes,
em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem
sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde
supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso
em situações de urgência, quando se concluir que do atraso
decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e
concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será
destruída ou ocultada; c) O consentimento do morador, para validar
o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de
objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de
qualquer tipo de constrangimento ou coação; d) A prova da legalidade
e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência
do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita
com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso
domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato.
Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e
preservada tal prova enquanto durar o processo; e) A violação a
essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no
domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em
decorrência da medida, bem como das demais provas que dela
decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m)
realizado a diligência.
6. A Quinta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n.
616.584/RS (Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 6/4/2021), alinhou-se
à jurisprudência da Sexta Turma em relação a essa matéria, seguindo,
portanto, a compreensão adotada no referido HC n. 598.051/SP.
7. As regras de experiência e o senso comum, somadas às
peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à
afirmação não comprovada dos agentes policiais de que o réu haveria
livre e espontaneamente franqueado a entrada no seu domicílio a fim
de que os agentes procurassem objetos incriminadores em seu
desfavor.
8. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação
(art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova
derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e
outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de
ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias.
9. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - NECESSIDADE DE
FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<REsp 1574681>>-RS,
<<HC 616584>>-RS
STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(DILIGÊNCIA CUMPRIDA EM ENDEREÇO ALHEIO AO MANDADO DE BUSCA E
APREENSÃO - AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES - NULIDADE DAS PROVAS
OBTIDAS)
STJ - <<HC 526915>>-SP
STF - [[HC 106566]]-SP,
[[HC 144159]]-PR
(INGRESSO EM SEU DOMICÍLIO - CONSENTIMENTO DO MORADOR)
STJ - <<HC 598051>>-SP,
<<HC 616584>>-RS
(MERO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO - REALIZAÇÃO DE BUSCA
DOMICILIAR - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO)
STJ - <<HC 695457>>-SP,
<<HC 663055>>-MT
(ATIVIDADE POLICIAL - GRAVAÇÃO DE ÁUDIO E VÍDEO)
STF - [[ADPF 635]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00011 INC:00056
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.