Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
INTEMPESTIVO. INTIMAÇÃO DA PARTE PELO PORTAL ELETRÔNICO. ART. 5º DA
LEI N. 11.419/2006. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
dias, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC.
- A Corte Especial desta Corte Superior, no julgamento do EARESP n.
1.663.952/RJ, concluiu que "sempre que a modalidade de intimação
pelo Portal Eletrônico (art. 5º da Lei 11.419/2006) for prevista e
aplicável em determinado Tribunal para os advogados devidamente
cadastrados, deve esta prevalecer sobre a tradicional intimação pelo
DJe".
- Na espécie, ocorreu intimação via Portal Eletrônico e, após o
decurso do prazo de 10 dias para leitura do ato, considerou-se a
ocorrência de intimação tácita e teve início o prazo para a eventual
interposição de recurso.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
INTEMPESTIVO. INTIMAÇÃO DA PARTE PELO PORTAL ELETRÔNICO. ART. 5º DA
LEI N. 11.419/2006. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
dias, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC.
2. A Corte Especial desta Corte Superior, no julgamento do EARESP n.
1.663.952/RJ, concluiu que "sempre que a modalidade de intimação
pelo Portal Eletrônico (art. 5º da Lei 11.419/2006) for prevista e
aplicável em determinado Tribunal para os advogados devidamente
cadastrados, deve esta prevalecer sobre a tradicional intimação pelo
DJe".
3. Na espécie, ocorreu intimação via Portal Eletrônico e, após o
decurso do prazo de 10 dias para leitura do ato, considerou-se a
ocorrência de intimação tácita e teve início o prazo para a eventual
interposição de recurso.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROCESSUAL - INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO - PREVALÊNCIA SOBRE A
INTIMAÇÃO PELO DJE)
STJ - <<EAREsp 1663952>>-RJ
(INFORMAÇÕES PROCESSUAIS CONSTANTES DO SISTEMA ELETRÔNICO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM - CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO - DEVOLUÇÃO DE
PRAZO PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 2132122>>-PR
(MATÉRIA PENAL OU PROCESSUAL PENAL - TRIBUNAIS SUPERIORES - CONTAGEM
DOS PRAZOS EM DIAS ÚTEIS - REGRAS DO NOVO CPC - NÃO APLICAÇÃO)
STJ - <<AgRg na Rcl 30714>>-PB
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011419 ANO:2006
***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO
ART:00005
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00219 ART:01003 PAR:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.