STJ — 2199138

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-02-13Data Publicacao: 2023-02-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 09dd9741062849a6115be1ec494a595f078ca68385d2fbe1fe42fd78a14e49e9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO DOCUMENTAL E PERICIAL CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCABIMENTO. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A desconstituição das premissas do acórdão impugnado, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes.
  2. Não há violação do art. 44, § 3º, do Código Penal, porque, no caso, embora a reincidência não seja específica, o ora agravante é reincidente na prática de crime doloso, com o emprego de grave ameaça contra vítima, o que, nos termos do referido dispositivo legal, obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Precedentes.
  3. O Tribunal a quo concluiu que, no caso dos autos, não é socialmente recomendável a substituição da pena privativa. Portanto, a inversão do julgado demandaria, necessariamente, nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, desiderato esse incabível na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ).
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO DOCUMENTAL E PERICIAL CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCABIMENTO. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A desconstituição das premissas do acórdão impugnado, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Não há violação do art. 44, § 3º, do Código Penal, porque, no caso, embora a reincidência não seja específica, o ora agravante é reincidente na prática de crime doloso, com o emprego de grave ameaça contra vítima, o que, nos termos do referido dispositivo legal, obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Precedentes. 3. O Tribunal a quo concluiu que, no caso dos autos, não é socialmente recomendável a substituição da pena privativa. Portanto, a inversão do julgado demandaria, necessariamente, nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, desiderato esse incabível na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ABSOLVIÇÃO - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 1398376>>-SP, <<AgRg no AREsp 448437>>-RS (REINCIDÊNCIA NA PRÁTICA DE CRIME DOLOSO - EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA CONTRA VÍTIMA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 1921393>>-SP (SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - MEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1790983>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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