Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. SÚMULA N. 691/STF. SUPERAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. CAUTELAR
EXTREMA DESPROPORCIONAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embora a Súmula n. 691 do STF vede a utilização de habeas corpus
impetrado contra decisão de relator que, em writ impetrado perante o
Tribunal de origem, indefere o pedido liminar, admite-se, em casos
excepcionais, configurada flagrante ilegalidade, a superação do
entendimento firmado no referido enunciado sumular.
- A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- No caso, embora não se possa falar que o decreto prisional é
desprovido de motivação, pois invoca a reiteração delitiva do
paciente, a quantidade de entorpecentes apreendidos não se mostra
excessiva, de modo que é suficiente e adequada a imposição de
cautelas alternativas.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. SÚMULA N. 691/STF. SUPERAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. CAUTELAR
EXTREMA DESPROPORCIONAL.
1. Embora a Súmula n. 691 do STF vede a utilização de habeas corpus
impetrado contra decisão de relator que, em writ impetrado perante o
Tribunal de origem, indefere o pedido liminar, admite-se, em casos
excepcionais, configurada flagrante ilegalidade, a superação do
entendimento firmado no referido enunciado sumular.
2. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
3. No caso, embora não se possa falar que o decreto prisional é
desprovido de motivação, pois invoca a reiteração delitiva do
paciente, a quantidade de entorpecentes apreendidos não se mostra
excessiva, de modo que é suficiente e adequada a imposição de
cautelas alternativas.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA
PRISÃO - POSSIBILIDADE)
STJ - <<RHC 83174>>-SP,
<<HC 380308>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000691
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00282 PAR:00004 PAR:00006 ART:00312 ART:00319
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.