STJ — 819803

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-10-02Data Publicacao: 2023-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ce8ac29ba1cd06a19b52e206d8849747055eecf39fa9c16bf17e46c7e1888a2e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
  2. No caso em tela, foi decretada a prisão preventiva dos agravantes em razão da apreensão de 20g (vinte gramas) de maconha e 8g (oito gramas) de crack, distribuídos em 70 porções, a quantia de quase R$ 600,00 (seiscentos reais) em dinheiro com Claudiomiro, além de considerados os maus antecedentes por tráfico de drogas de Pamela.
  3. Não obstante os fundamentos apontados pelas instâncias de origem, entendo que a imposição de medidas outras que não a prisão, sobretudo diante da apreensão de pequena quantidade de entorpecentes e da reiteração delitiva, mostra-se adequada e proporcional para os fins acautelatórios pretendidos.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso em tela, foi decretada a prisão preventiva dos agravantes em razão da apreensão de 20g (vinte gramas) de maconha e 8g (oito gramas) de crack, distribuídos em 70 porções, a quantia de quase R$ 600,00 (seiscentos reais) em dinheiro com Claudiomiro, além de considerados os maus antecedentes por tráfico de drogas de Pamela. 3. Não obstante os fundamentos apontados pelas instâncias de origem, entendo que a imposição de medidas outras que não a prisão, sobretudo diante da apreensão de pequena quantidade de entorpecentes e da reiteração delitiva, mostra-se adequada e proporcional para os fins acautelatórios pretendidos. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA - POSSIBILIDADE) STJ - <<RHC 83174>>-SP, <<HC 380308>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica