Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA
DOS FATOS. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que a prisão preventiva foi decretada com fundamento
na gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva
quantidade de droga apreendida, de modo a justificar, nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a segregação
cautelar para garantia da ordem pública.
- No caso, mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra
serem insuficientes para acautelar a ordem pública.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA
DOS FATOS. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a prisão preventiva foi decretada com fundamento
na gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva
quantidade de droga apreendida, de modo a justificar, nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a segregação
cautelar para garantia da ordem pública.
2. No caso, mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra
serem insuficientes para acautelar a ordem pública.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS - QUANTIDADE
DE DROGA APREENDIDA)
STJ - <<AgRg no RHC 169496>>-MG,
<<RHC 139869>>-RS
(MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - GRAVIDADE CONCRETA DO
DELITO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<HC 550688>>-SP,
<<HC 558099>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00282 INC:00001 INC:00002 PAR:00004 PAR:00006
ART:00310 INC:00002 ART:00316 ART:00319
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.