Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1043 do Código de Processo Civil organiza o regime de recurso, divergência, acórdão e revogado, e o tema não está em um colegiado só: 8 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 425 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato
Trecho de Art. 1043 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
693b3b3edba2810dcaf6f0d1519136c87058d23db5efacf1ea081027d47dcf7f - Registro documental:
0efeb30842c0cb4d5992afe660039a57c39ad4329487a0236fcc9128bb2e6094 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c - Registro documental:
0efeb30842c0cb4d5992afe660039a57c39ad4329487a0236fcc9128bb2e6094 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.
Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327 - Registro documental:
0efeb30842c0cb4d5992afe660039a57c39ad4329487a0236fcc9128bb2e6094 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.122.183 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de decisão monocrática do relator, esgotamento das vias recursais ordinárias e recurso não conhecido. Esta página
Trecho de REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: monocratica, relator.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
5d1a54a530e12dd87d97ab94dc203956c61b9418de0d3a8ef4ae1be6cb672665 - Registro documental:
0efeb30842c0cb4d5992afe660039a57c39ad4329487a0236fcc9128bb2e6094 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ QUE OS INDEFERIU LIMINARMENTE, PORQUE
FORAM OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ART. 266 DO RISTJ E
ART. 1.043 DO CPC. PRECEDENTES. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não configura cerceamento de defesa a prolação de decisão
monocrática nos embargos de divergência, na medida em que é passível
de agravo interno ou regimental para submissão da insurgência ao
órgão colegiado. Inexistência de ofensa ao princípio da
colegialidade. Precedentes.
- Conforme art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça e art. 1.043 do Código de Processo Civil, não cabem embargos
de divergência contra decisão monocrática de Ministro Relator do
recurso especial. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ QUE OS INDEFERIU LIMINARMENTE, PORQUE
FORAM OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ART. 266 DO RISTJ E
ART. 1.043 DO CPC. PRECEDENTES. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não configura cerceamento de defesa a prolação de decisão
monocrática nos embargos de divergência, na medida em que é passível
de agravo interno ou regimental para submissão da insurgência ao
órgão colegiado. Inexistência de ofensa ao princípio da
colegialidade. Precedentes.
2. Conforme art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça e art. 1.043 do Código de Processo Civil, não cabem embargos
de divergência contra decisão monocrática de Ministro Relator do
recurso especial. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR - PRINCIPIO DA COLEGIALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 607055>>-SP,
<<EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1279507>>-SP
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR)
STJ - <<AgRg nos EAREsp 2034042>>-SP,
<<AgRg nos EREsp 1708286>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00266
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01043
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.