STJ — 2035704

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: PAULO DE TARSO SANSEVERINOData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 983b4e13058d46b1b52665449980480af3c0636ddba22bca850bf9d09fd63d50

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 321 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 321 do Código de Processo Civil organiza o regime de petição, inicial, autor e irregularidades, e o tema não está em um colegiado só: 8 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 340 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

Trecho de Art. 321 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO AMBIENTAL. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. VÍCIO SANÁVEL. NECESSIDADE DE OPOTUNIZAÇÃO ANTES DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 2ª SEÇÃO DO STJ. REQUISITOS PARA SANEAMENTO DA INICIAL. ENFRENTAMENTO NESTA INSTÂNCIA. INVIABILIDADE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE ISNTÂNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes dos supostos prejuízos à atividade de pesca artesanal, advindos da construção da usina hidroelétrica de Belo Monte.
  2. Indeferimento da inicial pelo juízo de origem, suprimindo a oportunidade de se sanear os vícios apontados na inicial.
  3. Determinação de retorno dos autos à origem para que seja facultada à parte demandante oportunidade de emendar a inicial, nos termos do art. 321 do CPC/2015, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp n.º 2013351/PA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 19/09/2022, em processo de idêntica controvérsia.
  4. Inviabilidade de se enfrentar, no julgamento do presente recurso, a controvérsia pertinente aos requisitos para o saneamento da inicial, sob pena de supressão de instância.
  5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO AMBIENTAL. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. VÍCIO SANÁVEL. NECESSIDADE DE OPOTUNIZAÇÃO ANTES DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 2ª SEÇÃO DO STJ. REQUISITOS PARA SANEAMENTO DA INICIAL. ENFRENTAMENTO NESTA INSTÂNCIA. INVIABILIDADE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE ISNTÂNCIA. 1. Ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes dos supostos prejuízos à atividade de pesca artesanal, advindos da construção da usina hidroelétrica de Belo Monte. 2. Indeferimento da inicial pelo juízo de origem, suprimindo a oportunidade de se sanear os vícios apontados na inicial. 3. Determinação de retorno dos autos à origem para que seja facultada à parte demandante oportunidade de emendar a inicial, nos termos do art. 321 do CPC/2015, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp n.º 2013351/PA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 19/09/2022, em processo de idêntica controvérsia. 4. Inviabilidade de se enfrentar, no julgamento do presente recurso, a controvérsia pertinente aos requisitos para o saneamento da inicial, sob pena de supressão de instância. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMENDA À PETIÇÃO INICIAL - VÍCIO SANÁVEL - NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO ANTES DA EXTINÇÃO DO PROCESSO) STJ - <<REsp 2013351>>-PA (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 2069337>>-SP, <<AgInt no AREsp 1986582>>-MS, <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1569649>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.