Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO DE 5% (ART. 968,
II, CPC). PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO
PROCESSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO
DEPÓSITO APÓS IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. SUCESSIVOS PRAZOS
CONCEDIDOS. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. INADMISSIBILIDADE DE
CONVALIDAÇÃO DO RECOLHIMENTO TARDIO, AINDA QUE ANTERIOR AO DECRETO
TERMINATIVO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 223, 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330, IV,
E 968, § 3º, DO CPC. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O depósito prévio de 5% sobre o valor da causa, previsto no art.
968, II, do CPC, constitui pressuposto objetivo de constituição e
desenvolvimento válido da ação rescisória, de observância cogente
(AgInt na AR n. 6.206/PE, Primeira Seção, DJe de 5/8/2020).
- Intimada a parte para regularizar ou complementar o depósito, o
descumprimento do prazo, sem demonstração de justa causa, atrai a
consequência legal do art. 968, § 3º, do CPC: indeferimento da
petição inicial, não sendo possível validar recolhimento
extemporâneo apenas por ter ocorrido antes do pronunciamento
terminativo (REsp n. 1.444.870/SP, Primeira Turma, DJe de
29/10/2014).
- A superação da preclusão temporal depende de justa causa (art.
223 do CPC), inexistente na hipótese. Aplicação, ademais, dos arts.
321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC: não atendidas as
determinações de emenda/regularização no prazo assinado, impõe-se o
indeferimento da inicial.
- Dissídio jurisprudencial demonstrado: precedentes do STJ que, em
situação fático-jurídica análoga, reputam indeferida a inicial
quando não complementado, no prazo e sem justificativa idônea, o
depósito exigido pelo art. 968, II, do CPC.
Recurso especial provido para indeferir a petição inicial da ação
rescisória e extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos
dos arts. 330, IV, 485, I, e 968, § 3º, do CPC.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO DE 5% (ART. 968,
II, CPC). PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO
PROCESSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO
DEPÓSITO APÓS IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. SUCESSIVOS PRAZOS
CONCEDIDOS. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. INADMISSIBILIDADE DE
CONVALIDAÇÃO DO RECOLHIMENTO TARDIO, AINDA QUE ANTERIOR AO DECRETO
TERMINATIVO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 223, 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330, IV,
E 968, § 3º, DO CPC. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO.
1. O depósito prévio de 5% sobre o valor da causa, previsto no art.
968, II, do CPC, constitui pressuposto objetivo de constituição e
desenvolvimento válido da ação rescisória, de observância cogente
(AgInt na AR n. 6.206/PE, Primeira Seção, DJe de 5/8/2020).
2. Intimada a parte para regularizar ou complementar o depósito, o
descumprimento do prazo, sem demonstração de justa causa, atrai a
consequência legal do art. 968, § 3º, do CPC: indeferimento da
petição inicial, não sendo possível validar recolhimento
extemporâneo apenas por ter ocorrido antes do pronunciamento
terminativo (REsp n. 1.444.870/SP, Primeira Turma, DJe de
29/10/2014).
3. A superação da preclusão temporal depende de justa causa (art.
223 do CPC), inexistente na hipótese. Aplicação, ademais, dos arts.
321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC: não atendidas as
determinações de emenda/regularização no prazo assinado, impõe-se o
indeferimento da inicial.
4. Dissídio jurisprudencial demonstrado: precedentes do STJ que, em
situação fático-jurídica análoga, reputam indeferida a inicial
quando não complementado, no prazo e sem justificativa idônea, o
depósito exigido pelo art. 968, II, do CPC.
Recurso especial provido para indeferir a petição inicial da ação
rescisória e extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos
dos arts. 330, IV, 485, I, e 968, § 3º, do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e
Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO APÓS IMPUGNAÇÃO AO VALOR
DA CAUSA - DESCUMPRIMENTO)
STJ - <<AgInt na AR 6206>>-PE, <<REsp 1444870>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00223 ART:00321 PAR:ÚNICO ART:00330 INC:00004
ART:00485 INC:00001 ART:00968 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2101656 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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