Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUPRESSÃO DA
OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL PELO JUÍZO DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO
ART. 321 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. ÓBICE DAS
SÚMULAS 284/STF E 211/STJ. INOCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Indeferimento da inicial pelo juízo de origem, suprimindo a
oportunidade de se sanear os vícios apontados na inicial.
- Controvérsia pertinente à viabilidade de se conhecer da alegação
de ofensa ao art. 321 do CPC/2015 para se determinar a devolução dos
autos ao juízo de origem a fim de que seja oportunizada emenda à
inicial.
- Plena aplicabilidade ao caso em julgamento do entendimento
firmado pela Segunda Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial
n.º 2013351/PA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 19/09/2022, em
processo idêntico ao ora examinado, que, admitindo o
prequestionamento ficto do art. 321 do Código de Processo Civil,
reconheceu que o juízo de primeiro grau, constatando a existência de
vício sanável na inicial, deveria ter oportunizado à parte autora a
sua emenda, antes de extinguir o feito, sem resolução do mérito.
- AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUPRESSÃO DA
OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL PELO JUÍZO DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO
ART. 321 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. ÓBICE DAS
SÚMULAS 284/STF E 211/STJ. INOCORRÊNCIA.
1. Indeferimento da inicial pelo juízo de origem, suprimindo a
oportunidade de se sanear os vícios apontados na inicial.
2. Controvérsia pertinente à viabilidade de se conhecer da alegação
de ofensa ao art. 321 do CPC/2015 para se determinar a devolução dos
autos ao juízo de origem a fim de que seja oportunizada emenda à
inicial.
3. Plena aplicabilidade ao caso em julgamento do entendimento
firmado pela Segunda Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial
n.º 2013351/PA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 19/09/2022, em
processo idêntico ao ora examinado, que, admitindo o
prequestionamento ficto do art. 321 do Código de Processo Civil,
reconheceu que o juízo de primeiro grau, constatando a existência de
vício sanável na inicial, deveria ter oportunizado à parte autora a
sua emenda, antes de extinguir o feito, sem resolução do mérito.
4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUPRESSÃO DA OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL PELO JUÍZO DE ORIGEM
- VIOLAÇÃO AO ART. 321 DO CPC/15)
STJ - <<REsp 2013351>>-PA
(PREQUESTIONAMENTO FICTO)
STJ - <<REsp 1639788>>-CE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00321
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.