STJ — 1934385

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2023-03-06Data da publicação: 2023-03-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 01a4b062bfa4559c8cb4de3388e5fb789c2be5a243b1c1f4a36a5e651fb22e13

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000837120
Número de registro na fonte
202101207070
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 01a4b062bfa4559c8cb4de3388e5fb789c2be5a243b1c1f4a36a5e651fb22e13
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE SESSÕES PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONFIGURADA. DISCUSSÃO QUANTO AO VALOR DA CAUSA QUE ESBARRA NA SÚMULA Nº 7 DO STJ. LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE TERAPIA. CONDUTA ABUSIVA. REJEIÇÃO DO AGRAVO INTERNO COM REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte admite a condenação das operadoras de plano de saúde ao custeio de todas as seções para tratamento/manejo do transtorno do espectro autista (TEA), sem que se possa falar, nessas situações, em pedido ou condenação genéricos.
  2. Não é possível rever as conclusões fixadas pelo Tribunal estadual quanto à razoabilidade do valor atribuído à causa demandaria, sem reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
  3. A Segunda Seção desta Corte Superior, apesar de ter formado precedente pelo caráter taxativo do Rol da ANS, manteve o entendimento pela abusividade da recusa de cobertura e da limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar para os beneficiários com diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista" (EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022).
  4. O art. 1.021, § 3º, do NCPC não interdita a reiteração dos fundamentos da decisão monocrática, quando o agravo interno manejado não traz nenhum argumento novo que já não tivesse sido aduzido no recurso de apelação.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE SESSÕES PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONFIGURADA. DISCUSSÃO QUANTO AO VALOR DA CAUSA QUE ESBARRA NA SÚMULA Nº 7 DO STJ. LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE TERAPIA. CONDUTA ABUSIVA. REJEIÇÃO DO AGRAVO INTERNO COM REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte admite a condenação das operadoras de plano de saúde ao custeio de todas as seções para tratamento/manejo do transtorno do espectro autista (TEA), sem que se possa falar, nessas situações, em pedido ou condenação genéricos. 2. Não é possível rever as conclusões fixadas pelo Tribunal estadual quanto à razoabilidade do valor atribuído à causa demandaria, sem reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. A Segunda Seção desta Corte Superior, apesar de ter formado precedente pelo caráter taxativo do Rol da ANS, manteve o entendimento pela abusividade da recusa de cobertura e da limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar para os beneficiários com diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista" (EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 4. O art. 1.021, § 3º, do NCPC não interdita a reiteração dos fundamentos da decisão monocrática, quando o agravo interno manejado não traz nenhum argumento novo que já não tivesse sido aduzido no recurso de apelação. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLANO DE SAÚDE - DEVER DE COBERTURA - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES) STJ - <<AgInt no REsp 2014573>>-SP, <<AgInt no AREsp 1944112>>-RJ (VALOR DA CAUSA - REVISÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 1517270>>-SP, <<AgInt no REsp 1698699>>-PR (PLANO DE SAÚDE - RECUSA DE COBERTURA E LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR - ABUSIVIDADE) STJ - <<EREsp 1889704>>-SP, <<AgInt no REsp 1912142>>-SP (AGRAVO INTERNO - REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA - POSSIBILIDADE) STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1574037>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.