Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE SESSÕES PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO
AUTISTA (TEA). ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONFIGURADA.
DISCUSSÃO QUANTO AO VALOR DA CAUSA QUE ESBARRA NA SÚMULA Nº 7 DO
STJ. LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE TERAPIA. CONDUTA ABUSIVA. REJEIÇÃO DO
AGRAVO INTERNO COM REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVADA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte admite a condenação das operadoras
de plano de saúde ao custeio de todas as seções para
tratamento/manejo do transtorno do espectro autista (TEA), sem que
se possa falar, nessas situações, em pedido ou condenação genéricos.
- Não é possível rever as conclusões fixadas pelo Tribunal estadual
quanto à razoabilidade do valor atribuído à causa demandaria, sem
reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em
razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
- A Segunda Seção desta Corte Superior, apesar de ter formado
precedente pelo caráter taxativo do Rol da ANS, manteve o
entendimento pela abusividade da recusa de cobertura e da limitação
do número de sessões de terapia multidisciplinar para os
beneficiários com diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista"
(EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022).
- O art. 1.021, § 3º, do NCPC não interdita a reiteração dos
fundamentos da decisão monocrática, quando o agravo interno manejado
não traz nenhum argumento novo que já não tivesse sido aduzido no
recurso de apelação.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE SESSÕES PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO
AUTISTA (TEA). ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONFIGURADA.
DISCUSSÃO QUANTO AO VALOR DA CAUSA QUE ESBARRA NA SÚMULA Nº 7 DO
STJ. LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE TERAPIA. CONDUTA ABUSIVA. REJEIÇÃO DO
AGRAVO INTERNO COM REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVADA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte admite a condenação das operadoras
de plano de saúde ao custeio de todas as seções para
tratamento/manejo do transtorno do espectro autista (TEA), sem que
se possa falar, nessas situações, em pedido ou condenação genéricos.
2. Não é possível rever as conclusões fixadas pelo Tribunal estadual
quanto à razoabilidade do valor atribuído à causa demandaria, sem
reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em
razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3. A Segunda Seção desta Corte Superior, apesar de ter formado
precedente pelo caráter taxativo do Rol da ANS, manteve o
entendimento pela abusividade da recusa de cobertura e da limitação
do número de sessões de terapia multidisciplinar para os
beneficiários com diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista"
(EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022).
4. O art. 1.021, § 3º, do NCPC não interdita a reiteração dos
fundamentos da decisão monocrática, quando o agravo interno manejado
não traz nenhum argumento novo que já não tivesse sido aduzido no
recurso de apelação.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - DEVER DE COBERTURA - TRANSTORNO DO ESPECTRO
AUTISTA - TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES)
STJ - <<AgInt no REsp 2014573>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1944112>>-RJ
(VALOR DA CAUSA - REVISÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1517270>>-SP,
<<AgInt no REsp 1698699>>-PR
(PLANO DE SAÚDE - RECUSA DE COBERTURA E LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE
SESSÕES DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR - ABUSIVIDADE)
STJ - <<EREsp 1889704>>-SP,
<<AgInt no REsp 1912142>>-SP
(AGRAVO INTERNO - REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA
- POSSIBILIDADE)
STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1574037>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00322 ART:00492 ART:01021 PAR:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.