Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DOIS AGRAVOS INTERPOSTOS NO
RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE
RECURSAL. ANÁLISE DO PRIMEIRO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM RELAÇÃO AO
SEGUNDO. DANOS DECORRENTES DA CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA.
PREJUÍZO AOS PESCADORES. COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA. INOVAÇÃO
RECURSAL. APRESENTAÇÃO DE PEDIDO CERTO E CAUSA DE PEDIR
DETERMINADA. ART. 321 DO CPC. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de
admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante
os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário
do STJ na sessão de 9/3/2016.
- Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, que
estabelece que para cada provimento judicial admite-se apenas um
recurso, deve ser reconhecida a preclusão consumativa daquele que
foi deduzido por último, porque electa una via non datur regressus
ad alteram.
- A alegação de que a legitimidade ativa poderia ser comprovada por
qualquer meio de prova não foi devidamente suscitada nas razões do
recurso especial. Não se alegou, naquela oportunidade, que o TJPA
tenha violado esse ou aquele dispositivo legal ao exigir,
peremptoriamente, a exibição da carteira de pescador para comprovar
referida condição da ação.
- A Segunda Seção, no julgamento do REsp n.º 2.013.351/PA, Relatora
Ministra NANCY ANDRIGHI, decidiu, em caso análogo, que o
magistrado deveria intimar a parte para emendar a inicial indicando
com precisão o que deve ser corrigido ou completado, na forma do
art. 321 do NCPC.
- Indeferiu-se, implicitamente, assim, a pretensão mais ampla de
que fosse admitida, desde logo, a formulação de pedido genérico com
causa de pedir imprecisa.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DOIS AGRAVOS INTERPOSTOS NO
RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE
RECURSAL. ANÁLISE DO PRIMEIRO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM RELAÇÃO AO
SEGUNDO. DANOS DECORRENTES DA CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA.
PREJUÍZO AOS PESCADORES. COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA. INOVAÇÃO
RECURSAL. APRESENTAÇÃO DE PEDIDO CERTO E CAUSA DE PEDIR
DETERMINADA. ART. 321 DO CPC. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de
admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante
os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário
do STJ na sessão de 9/3/2016.
2. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, que
estabelece que para cada provimento judicial admite-se apenas um
recurso, deve ser reconhecida a preclusão consumativa daquele que
foi deduzido por último, porque electa una via non datur regressus
ad alteram.
3. A alegação de que a legitimidade ativa poderia ser comprovada por
qualquer meio de prova não foi devidamente suscitada nas razões do
recurso especial. Não se alegou, naquela oportunidade, que o TJPA
tenha violado esse ou aquele dispositivo legal ao exigir,
peremptoriamente, a exibição da carteira de pescador para comprovar
referida condição da ação.
4. A Segunda Seção, no julgamento do REsp n.º 2.013.351/PA, Relatora
Ministra NANCY ANDRIGHI, decidiu, em caso análogo, que o
magistrado deveria intimar a parte para emendar a inicial indicando
com precisão o que deve ser corrigido ou completado, na forma do
art. 321 do NCPC.
5. Indeferiu-se, implicitamente, assim, a pretensão mais ampla de
que fosse admitida, desde logo, a formulação de pedido genérico com
causa de pedir imprecisa.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL - RECURSO INTERPOSTO POR
ÚLTIMO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1772012>>-GO,
<<AgInt no REsp 1902502>>-SP
(EMENDA À INICIAL - PRECISÃO NA CORREÇÃO OU NA COMPLEMENTAÇÃO -
NECESSIDADE)
STJ - <<REsp 2013351>>-PA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00321 ART:00322 ART:00324 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.