STJ — 1800832

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e49b10e738fbb9145b34d64d2147877921ceba8e776c6393ada6a13acb0cac9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA. CLÁUSULA PATOLÓGICA. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUÍZO ARBITRAL. PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. INSTITUIÇÃO. REGULARIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
  2. Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
  3. Somente em hipóteses excepcionais e quando possível verificar clara e prontamente a patologia da cláusula compromissória é que se faz possível afastar a competência outorgada ao árbitro.
  4. No caso, a cláusula compromissória foi instituída por usufrutuária que possuía direito exclusivo de voto à época, tendo sido regularmente alterado o contrato social da pessoa jurídica.
  5. A cláusula compromissória arbitral, inserta no contrato social por ocasião da constituição da sociedade, como no caso, ou posteriormente, respeitado o quórum legal para tanto, sujeita a sociedade e todos os sócios, atuais e futuros, tenham eles concordado ou não com tal disposição, na medida em que a vinculação dos sócios ao conjunto de normas societárias (em especial, do contrato social) dá-se de modo unitário e preponderante sobre a vontade individual eventualmente dissonante.
  6. O conceito de litígio ou lide - conceituado, por Carnelutti, como o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida ou insatisfeita - foi o critério escolhido pelo legislador para atrair a competência da arbitragem nos casos de cláusula compromissória, nos termos do art. 4º da Lei de Arbitragem.
  7. A previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória, sendo inviável o prosseguimento do processo sob a jurisdição estatal, resultando na extinção do feito sem resolução de mérito.
  8. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e das cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
  9. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA. CLÁUSULA PATOLÓGICA. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUÍZO ARBITRAL. PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. INSTITUIÇÃO. REGULARIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 3. Somente em hipóteses excepcionais e quando possível verificar clara e prontamente a patologia da cláusula compromissória é que se faz possível afastar a competência outorgada ao árbitro. 4. No caso, a cláusula compromissória foi instituída por usufrutuária que possuía direito exclusivo de voto à época, tendo sido regularmente alterado o contrato social da pessoa jurídica. 5. A cláusula compromissória arbitral, inserta no contrato social por ocasião da constituição da sociedade, como no caso, ou posteriormente, respeitado o quórum legal para tanto, sujeita a sociedade e todos os sócios, atuais e futuros, tenham eles concordado ou não com tal disposição, na medida em que a vinculação dos sócios ao conjunto de normas societárias (em especial, do contrato social) dá-se de modo unitário e preponderante sobre a vontade individual eventualmente dissonante. 6. O conceito de litígio ou lide - conceituado, por Carnelutti, como o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida ou insatisfeita - foi o critério escolhido pelo legislador para atrair a competência da arbitragem nos casos de cláusula compromissória, nos termos do art. 4º da Lei de Arbitragem. 7. A previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória, sendo inviável o prosseguimento do processo sob a jurisdição estatal, resultando na extinção do feito sem resolução de mérito. 8. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e das cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 9. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPROMISSO ARBITRAL "PATOLÓGICO" - PODER JUDICIÁRIO - DECLARAÇÃO DE NULIDADE - POSSIBILIDADE - SÚMULA 568/STJ) STJ - <<REsp 1602076>>-SP (COMPROMISSO ARBITRAL "PATOLÓGICO" - PODER JUDICIÁRIO - DECLARAÇÃO DE NULIDADE - ILEGALIDADE CLARA E IMEDIATAMENTE PERCEPTÍVEL) STJ - <<AgInt no AREsp 1230431>>-SP (CLÁUSULAS ARBITRAIS - COMPROMISSO ARBITRAL "PATOLÓGICO" - CONTRATOS DE ADESÃO - RELAÇÃO JURÍDICA CONSUMERISTA - PRINCIPAIS HIPÓTESES) STJ - <<REsp 1628819>>-MG, <<AgInt no REsp 1761923>>-MG, <<REsp 1189050>>-SP (ESTABELECIMENTO DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA - VINCULAÇÃO DOS SÓCIOS AO CONJUNTO DE NORMAS SOCIETÁRIAS) STJ - <<REsp 1727979>>-MG (CONCEITO DE LITÍGIO OU LIDE - PRETENSÃO RESISTIDA OU INSATISFEITA) STJ - <<AgInt no AREsp 1497086>>-RS, <<AgInt no AREsp 1698166>>-SP, <<REsp 1847706>>-RJ, <<REsp 1714925>>-CE (PATOLOGIA DA CLÁUSULA ARBITRAL - SÚMULAS 5 E 7/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1965300>>-PR, <<AgInt no AREsp 1923431>>-MG, <<EDcl no AgInt no AREsp 1197814>>-RS, <<REsp 1699855>>-RS, <<AgInt nos EDcl no AgInt no CC 170233>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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