STJ — 1917911
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ac61aec8c2a1c4500ab70d03dfbec68e987fbf222c24cf3df190d5550b5df8f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IRRESIGNAÇÃO. FALIDA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PROVEITO ECONÔMICO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
- A questão controvertida resume-se a definir se: (i) houve falha na prestação jurisdicional e reformatio in pejus, (ii) a falida é parte legítima para defender seus direitos em habilitação de crédito e (iii) os valores dos honorários advocatícios devem ser majorados para alcançar o mínimo previsto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
- Nas situações em que a discussão gira em torno da condição de falida, a devedora (falida) mantém sua capacidade processual, podendo promover ações e ser demandada. Precedente.
- No que se refere a causas de índole patrimonial, a falida não detém, a princípio, legitimidade ad causam, tendo em vista ser da massa falida, representada pelo administrador judicial, o interesse direto nessas ações. Admite-se, no entanto, a intervenção da falida, podendo oferecer defesa, requerer a produção de provas, além de interpor os recursos cabíveis, havendo divergência acerca da natureza da intervenção, se assistência simples ou assistência litisconsorcial sui generis.
- No que respeita às habilitações e impugnações de crédito, o falido tem legitimidade ad causam por força de expressa disposição legal.
- Reconhecida a legitimidade da falida para opor-se à habilitação de crédito com a consequente interposição de recurso, devem lhes ser carreados os honorários advocatícios, os quais devem ser fixados de acordo com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, já que, na hipótese, foi reconhecida a existência de proveito econômico.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00002
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005 ***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE FALÊNCIA ART:00008 ART:00103 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art103
- urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art8
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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