STJ — 1917911

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2023-03-07Data Publicacao: 2023-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ac61aec8c2a1c4500ab70d03dfbec68e987fbf222c24cf3df190d5550b5df8f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IRRESIGNAÇÃO. FALIDA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PROVEITO ECONÔMICO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
  2. A questão controvertida resume-se a definir se: (i) houve falha na prestação jurisdicional e reformatio in pejus, (ii) a falida é parte legítima para defender seus direitos em habilitação de crédito e (iii) os valores dos honorários advocatícios devem ser majorados para alcançar o mínimo previsto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
  3. Nas situações em que a discussão gira em torno da condição de falida, a devedora (falida) mantém sua capacidade processual, podendo promover ações e ser demandada. Precedente.
  4. No que se refere a causas de índole patrimonial, a falida não detém, a princípio, legitimidade ad causam, tendo em vista ser da massa falida, representada pelo administrador judicial, o interesse direto nessas ações. Admite-se, no entanto, a intervenção da falida, podendo oferecer defesa, requerer a produção de provas, além de interpor os recursos cabíveis, havendo divergência acerca da natureza da intervenção, se assistência simples ou assistência litisconsorcial sui generis.
  5. No que respeita às habilitações e impugnações de crédito, o falido tem legitimidade ad causam por força de expressa disposição legal.
  6. Reconhecida a legitimidade da falida para opor-se à habilitação de crédito com a consequente interposição de recurso, devem lhes ser carreados os honorários advocatícios, os quais devem ser fixados de acordo com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, já que, na hipótese, foi reconhecida a existência de proveito econômico.
  7. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IRRESIGNAÇÃO. FALIDA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PROVEITO ECONÔMICO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A questão controvertida resume-se a definir se: (i) houve falha na prestação jurisdicional e reformatio in pejus, (ii) a falida é parte legítima para defender seus direitos em habilitação de crédito e (iii) os valores dos honorários advocatícios devem ser majorados para alcançar o mínimo previsto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Nas situações em que a discussão gira em torno da condição de falida, a devedora (falida) mantém sua capacidade processual, podendo promover ações e ser demandada. Precedente. 4. No que se refere a causas de índole patrimonial, a falida não detém, a princípio, legitimidade ad causam, tendo em vista ser da massa falida, representada pelo administrador judicial, o interesse direto nessas ações. Admite-se, no entanto, a intervenção da falida, podendo oferecer defesa, requerer a produção de provas, além de interpor os recursos cabíveis, havendo divergência acerca da natureza da intervenção, se assistência simples ou assistência litisconsorcial sui generis. 5. No que respeita às habilitações e impugnações de crédito, o falido tem legitimidade ad causam por força de expressa disposição legal. 6. Reconhecida a legitimidade da falida para opor-se à habilitação de crédito com a consequente interposição de recurso, devem lhes ser carreados os honorários advocatícios, os quais devem ser fixados de acordo com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, já que, na hipótese, foi reconhecida a existência de proveito econômico. 7. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMPRESARIAL - FALÊNCIA - CAPACIDADE PROCESSUAL DA FALIDA) STJ - <<REsp 1126521>>-MT (INTERVENÇÃO DO FALIDO - ASSISTÊNCIA SIMPLES) STJ - <<REsp 706401>>-PR, <<REsp 1121638>>-SP (FALIDO - ASSISTENTE LITISCONSORCIAL SUI GENERIS) STJ - <<AgInt no REsp 1915225>>-SP, <<REsp 1003359>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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