Recurso Especial 1.917.911, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.917.911 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de março de 2023, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial, habilitação de crédito e legitimidade ad causam. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.917.911 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.917.911, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A questão controvertida resume-se a definir se: (i) houve falha na prestação jurisdicional e reformatio in pejus, (ii) a falida é parte legítima para defender seus direitos em habilitação de crédito e (iii) os valores dos honorários advocatícios devem ser majorados para alcançar o mínimo previsto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Nas situações em que a discussão gira em torno da condição de falida, a devedora (falida) mantém sua capacidade processual, podendo promover ações e ser demandada. Precedente. 4. No que se refere a causas de índole patrimonial, a falida não detém, a princípio, legitimidade ad causam, tendo em vista ser da massa falida, representada pelo administrador judicial, o interesse direto nessas ações. Admite-se, no entanto, a intervenção da falida, podendo oferecer defesa, requerer a produção de provas, além de interpor os recursos cabíveis, havendo divergência acerca da natureza da intervenção, se assistência simples ou assistência litisconsorcial sui generis. 5. No que respeita às habilitações e impugnações de crédito, o falido tem legitimidade ad causam por força de expressa disposição legal. 6. Reconhecida a legitimidade da falida para opor-se à habilitação de crédito com a consequente interposição de recurso, devem lhes ser carreados os honorários advocatícios, os quais devem ser fixados de acordo com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, já que, na hipótese, foi reconhecida a existência de proveito econômico. 7. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000837444, publicado pelo tribunal em 10 de março de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.917.911, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.917.911 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.917.911 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 8º da Lei 11.101/2005 e art. 103 da Lei 11.101/2005. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 103 da Lei 11.101/2005 aparece em 5 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.917.911 reúne
O REsp 1.917.911 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são empresarial e intervenção do falido. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.917.911 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 118 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 10 de março de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.917.911 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000837444 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 7 de março de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito empresarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.917.911?
O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000837444, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.917.911 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000837444 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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