Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO
TRABALHO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPS N.os 1.778.938/SP E 1.740.397/RS (TEMA
N.º 1.021), JULGADOS SEGUNDO O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS.
RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM PORQUE AS MATÉRIAS FORAM
JULGADAS SEGUNDO O RITO DO ART. 1.030, I, B, DO NCPC (ART. 543-C DO
CPC/73). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 1.042,
CAPUT, DO CPC. DEMAIS PONTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932,
III, DO NCPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Com o advento do NCPC passou a existir expressa previsão legal no
sentido do não cabimento de agravo contra decisão que inadmite
recurso especial quando a matéria nele veiculada já houver sido
decidida pela Corte de origem em conformidade com recurso
repetitivo. Na espécie, o apelo nobre foi inadmitido nos temos do
art. 1.030, I, b, do NCPC (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/73), pois
a decisão recorrida coincide com a orientação assentada pela Segunda
Seção do STJ no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da
Controvérsia n.ºs 1.778.938/SP e 1.740.397/RS (Tema n.º 1.021).
- Com relação aos demais óbices, não se mostra viável o agravo em
recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos
preconizados pelo art. 932, III, do NCPC, não impugna os fundamentos
da respectiva inadmissibilidade (inocorrência de negativa de
prestação jurisdicional e incidência da Súmula n.º 7 do STJ).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO
TRABALHO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPS N.os 1.778.938/SP E 1.740.397/RS (TEMA
N.º 1.021), JULGADOS SEGUNDO O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS.
RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM PORQUE AS MATÉRIAS FORAM
JULGADAS SEGUNDO O RITO DO ART. 1.030, I, B, DO NCPC (ART. 543-C DO
CPC/73). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 1.042,
CAPUT, DO CPC. DEMAIS PONTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932,
III, DO NCPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Com o advento do NCPC passou a existir expressa previsão legal no
sentido do não cabimento de agravo contra decisão que inadmite
recurso especial quando a matéria nele veiculada já houver sido
decidida pela Corte de origem em conformidade com recurso
repetitivo. Na espécie, o apelo nobre foi inadmitido nos temos do
art. 1.030, I, b, do NCPC (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/73), pois
a decisão recorrida coincide com a orientação assentada pela Segunda
Seção do STJ no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da
Controvérsia n.ºs 1.778.938/SP e 1.740.397/RS (Tema n.º 1.021).
2. Com relação aos demais óbices, não se mostra viável o agravo em
recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos
preconizados pelo art. 932, III, do NCPC, não impugna os fundamentos
da respectiva inadmissibilidade (inocorrência de negativa de
prestação jurisdicional e incidência da Súmula n.º 7 do STJ).
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL - ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE
RECURSO REPETITIVO - AGRAVO - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AREsp 959991>>-RS
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
STJ - <<AgInt no AREsp 964429>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1106545>>-MA,
<<AgInt no AREsp 881656>>-SP,
<<AgInt no AREsp 878395>>-SP,
<<AgRg no Ag 1056913>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003 ART:01030 INC:00001 LET:B
ART:01042
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:0543C PAR:00007 ART:00544 PAR:00004 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.