Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. PRESENÇA DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS À
PROPOSITURA DA AÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA N 83/STJ. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o
prazo de prescrição da ação monitória é de 5 (cinco) anos, contado a
partir do vencimento da obrigação. Incide, no ponto, o óbice da
Súmula 83 desta Corte.
- Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão
impugnado (os documentos suficientes para embasar a ação monitória),
sem que se proceda à interpretação de cláusulas contratuais e ao
reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta
instância extraordinária, em decorrência do disposto nas Súmulas 5 e
7/STJ.
- A decisão recorrida se mostra em sintonia com a jurisprudência
desta Corte, no sentido de que, nas ações monitórias, o termo
inicial dos juros de mora é a data do vencimento do título,
incidindo a Súmula 83/STJ.
- A ausência do efetivo debate no acórdão recorrido acerca da
matéria formulada nas razões do recurso especial caracteriza
ausência do indispensável prequestionamento a ensejar a inadmissão
do apelo extremo no ponto, nos termos da Súmula 211/STJ.
- Em razão dos referidos óbices sumulares, fica prejudicada a
análise da alegada divergência jurisprudencial
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. PRESENÇA DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS À
PROPOSITURA DA AÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA N 83/STJ. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o
prazo de prescrição da ação monitória é de 5 (cinco) anos, contado a
partir do vencimento da obrigação. Incide, no ponto, o óbice da
Súmula 83 desta Corte.
2. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão
impugnado (os documentos suficientes para embasar a ação monitória),
sem que se proceda à interpretação de cláusulas contratuais e ao
reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta
instância extraordinária, em decorrência do disposto nas Súmulas 5 e
7/STJ.
3. A decisão recorrida se mostra em sintonia com a jurisprudência
desta Corte, no sentido de que, nas ações monitórias, o termo
inicial dos juros de mora é a data do vencimento do título,
incidindo a Súmula 83/STJ.
4. A ausência do efetivo debate no acórdão recorrido acerca da
matéria formulada nas razões do recurso especial caracteriza
ausência do indispensável prequestionamento a ensejar a inadmissão
do apelo extremo no ponto, nos termos da Súmula 211/STJ.
5. Em razão dos referidos óbices sumulares, fica prejudicada a
análise da alegada divergência jurisprudencial
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO MONITÓRIA - PRAZO PRESCRICIONAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 591509>>-SP
(AÇÃO MONITÓRIA - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1889810>>-SP,
<<AgInt no REsp 1895327>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1896708>>-SP
(AÇÃO MONITÓRIA - TERMO INICIAL - JUROS DE MORA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1137304>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1381529>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00206 PAR:00005 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.