Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO. TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL
APLICÁVEL. ART. 206, § 5º, I, DO CC. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A situação fática delineada pelas instâncias ordinárias legitima
a correta aplicação da prescrição à hipótese de execução de título
judicial formado para cobrança de taxas de manutenção, afastando a
aplicação da Súmula n. 7/STJ, não sendo o caso da incidência da
prescrição em decorrência de enriquecimento sem causa, pois "Não há
falar em aplicação do prazo prescricional relativo ao enriquecimento
sem causa quando a cobrança é feita com base em relação contratual
existente entre as partes. Precedente específico desta Terceira
Turma: REsp 1422859/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
julgado em 03/11/2015, DJe 26/11/2015" (AgInt no REsp n.
1.658.538/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, DJe de 30/8/2019).
- "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de despesas
de manutenção e conservação de loteamento (art. 206, § 5º, inc. I,
do CC/02). Precedentes" (REsp n. 1.996.197/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12/8/2022).
- Alegação relativa ao enriquecimento sem causa que não encontra
amparo sequer no título judicial, que expressamente consignou que
"Não se verifica, in casu, a prescrição levantada pela ré. Conforme
será demonstrado na apreciação do mérito do presente recurso, não é
aplicável ao caso sub judice a regra contida no artigo 206, §3º,
inciso IV do Código Civil por não tratar-se de enriquecimento sem
causa por parte da autora".
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO. TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL
APLICÁVEL. ART. 206, § 5º, I, DO CC. PRECEDENTES.
1. A situação fática delineada pelas instâncias ordinárias legitima
a correta aplicação da prescrição à hipótese de execução de título
judicial formado para cobrança de taxas de manutenção, afastando a
aplicação da Súmula n. 7/STJ, não sendo o caso da incidência da
prescrição em decorrência de enriquecimento sem causa, pois "Não há
falar em aplicação do prazo prescricional relativo ao enriquecimento
sem causa quando a cobrança é feita com base em relação contratual
existente entre as partes. Precedente específico desta Terceira
Turma: REsp 1422859/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
julgado em 03/11/2015, DJe 26/11/2015" (AgInt no REsp n.
1.658.538/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, DJe de 30/8/2019).
2. "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de despesas
de manutenção e conservação de loteamento (art. 206, § 5º, inc. I,
do CC/02). Precedentes" (REsp n. 1.996.197/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12/8/2022).
3. Alegação relativa ao enriquecimento sem causa que não encontra
amparo sequer no título judicial, que expressamente consignou que
"Não se verifica, in casu, a prescrição levantada pela ré. Conforme
será demonstrado na apreciação do mérito do presente recurso, não é
aplicável ao caso sub judice a regra contida no artigo 206, §3º,
inciso IV do Código Civil por não tratar-se de enriquecimento sem
causa por parte da autora".
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COBRANÇA - RELAÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE ENTRE AS PARTES - PRAZO
PRESCRICIONAL - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA)
STJ - <<AgInt no REsp 1658538>>-SP, <<REsp 1996197>>-SP,
<<AgInt no REsp 1967784>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1185969>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00206 PAR:00005 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1971084 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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