Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. POSTAGEM DO RECURSO PELOS CORREIOS.
DEMONSTRAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE NO ATO DA INTERPOSIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO EM MOMENTO POSTERIOR. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS
RECURSAIS. NÃO ACOLHIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.003, § 4º, do CPC, para a aferição da
tempestividade do recurso remetido pelos Correios, será considerada
como data de interposição o dia de postagem.
- Se a parte não demonstrou, no ato da interposição, a
tempestividade do recurso, não pode fazê-lo em momento posterior,
conforme iterativos julgados desta Corte Superior, em
pronunciamentos de todas as quatro Turmas que julgam questões
processuais civis.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a
majoração de honorários de sucumbência por ocasião do julgamento de
agravo interno, tendo em vista que a interposição do mencionado
recurso não inaugura nova instância.
- Consoante entendimento desta Corte, "a interposição de recursos
cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à
parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou
sem alegação de fundamento novo" (EDcl no AgInt no AREsp
1.704.723/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. POSTAGEM DO RECURSO PELOS CORREIOS.
DEMONSTRAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE NO ATO DA INTERPOSIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO EM MOMENTO POSTERIOR. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS
RECURSAIS. NÃO ACOLHIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.003, § 4º, do CPC, para a aferição da
tempestividade do recurso remetido pelos Correios, será considerada
como data de interposição o dia de postagem.
2. Se a parte não demonstrou, no ato da interposição, a
tempestividade do recurso, não pode fazê-lo em momento posterior,
conforme iterativos julgados desta Corte Superior, em
pronunciamentos de todas as quatro Turmas que julgam questões
processuais civis.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a
majoração de honorários de sucumbência por ocasião do julgamento de
agravo interno, tendo em vista que a interposição do mencionado
recurso não inaugura nova instância.
4. Consoante entendimento desta Corte, "a interposição de recursos
cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à
parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou
sem alegação de fundamento novo" (EDcl no AgInt no AREsp
1.704.723/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021).
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEMPESTIVIDADE - POSTAGEM PELO CORREIO - COMPROVAÇÃO - ATO DA
INTERPOSIÇÃO - NECESSIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1662710>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1289947>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1169188>>-PR,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1039375>>-PR
(JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA - NÃO CABIMENTO - NOVA INSTÂNCIA NÃO INAUGURADA)
STJ - <<AgInt no REsp 1931815>>-SP
(MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS CABÍVEIS -
NÃO CABIMENTO)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1704723>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01003 PAR:00004 ART:01029 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.