STJ — 731059

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-04-19Data Publicacao: 2022-04-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1721d823ae3efd526f7e572e3638b8ef4f45c57a87f0155be401f58725d8af41

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 está condicionada ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos legais: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.
  2. No caso, as instâncias ordinárias entenderam que o paciente não é traficante eventual, mas agente que efetivamente se dedica à atividade criminosa, tendo em vista as circunstâncias da prisão e o modus operandi do delito, ante a existência de prévia denúncia anônima indicando precisamente que o paciente transportava as drogas, além do conhecimento prévio dos policiais militares de que o paciente tinha duradouro envolvimento no comércio de entorpecentes, o que evidencia a dedicação a atividades criminosas.
  3. A jurisprudência desta Corte entende que tal vínculo com a traficância é capaz de demonstrar a dedicação do paciente a atividades criminosas e, para se desconstituir tal assertiva, como pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
  4. O regime prisional inicialmente fechado, mais severo do que a pena comporta, foi aplicado tendo em vista a gravidade concreta da conduta, a qual ensejou a aplicação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes.
  5. Por fim, mantida a pena aplicada pelas instâncias ordinárias, a qual foi fixada em patamar superior a 4 anos de reclusão, torna-se inviável o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ausência do requisito objetivo previsto no art. 44 do Código Penal.
  6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 está condicionada ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos legais: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. 2. No caso, as instâncias ordinárias entenderam que o paciente não é traficante eventual, mas agente que efetivamente se dedica à atividade criminosa, tendo em vista as circunstâncias da prisão e o modus operandi do delito, ante a existência de prévia denúncia anônima indicando precisamente que o paciente transportava as drogas, além do conhecimento prévio dos policiais militares de que o paciente tinha duradouro envolvimento no comércio de entorpecentes, o que evidencia a dedicação a atividades criminosas. 3. A jurisprudência desta Corte entende que tal vínculo com a traficância é capaz de demonstrar a dedicação do paciente a atividades criminosas e, para se desconstituir tal assertiva, como pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. O regime prisional inicialmente fechado, mais severo do que a pena comporta, foi aplicado tendo em vista a gravidade concreta da conduta, a qual ensejou a aplicação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes. 5. Por fim, mantida a pena aplicada pelas instâncias ordinárias, a qual foi fixada em patamar superior a 4 anos de reclusão, torna-se inviável o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ausência do requisito objetivo previsto no art. 44 do Código Penal. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - MINORANTE - CONDENAÇÃO AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO) STJ - <<AgRg no HC 641362>>-SC, <<AgRg no AREsp 1801313>>-SP, <<HC 664284>>-ES STF - [[RE- AgRg 1283996]] (REGIME INICIAL - AGRAVAMENTO - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO) STJ - <<AgRg no HC 525708>>-SP, <<AgRg no HC 521875>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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