STJ — 1147232

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData do julgamento: 2022-10-04Data da publicação: 2023-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: beecea01b158737fb028a347759aad6455d8c2c274d0785437c9f43e2fa464c8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000836210
Número de registro na fonte
201701922028
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1147232 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: beecea01b158737fb028a347759aad6455d8c2c274d0785437c9f43e2fa464c8. SHA-256 do comentário: fa47f56328a78d01d00c25452a6ebeba6d84b67674937f9458a7c3538c848ba1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 195 do STJ: Honorários advocatícios

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 195, o STJ fixou a seguinte tese: “Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 195 do STJ: Honorários advocatícios · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 65e7fc607c08203fa8f9b0c9de1a75836608794f5c2113f627ebaf16f9f06676
  • Registro documental: beecea01b158737fb028a347759aad6455d8c2c274d0785437c9f43e2fa464c8
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: beecea01b158737fb028a347759aad6455d8c2c274d0785437c9f43e2fa464c8
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.851.101 do STJ: insurgência dos demandados

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial dos genitores do autor do crime. 1.1 Acolhimento da tese de negativa de prestação jurisdicional, pois a instância precedente deixou de analisar importante ponto da tese recursal acerca do afastamento de responsabilidade ante a emancipação do criminoso por estabelecimento de economia própria. 2. Recurso especial da empresa. 2.1 Negativa de prestação jurisdicional caracterizada, dado que a Corte local limitou-se a analisar a temática da responsabilidade civil da empresa, apenas, sob a vertente de que a companhia teria viabilizado a contratação do seguro fraudulento, sem aferir se esse serviço estaria compreendido entre as atividades constantes do objeto social da empresa, tampouco se a responsabilidade surgiria em virtude da preposição exercida pelo criminoso frente à administração do estabelecimento comercial. Necessidade de exame elastecido da questão controvertida, inclusive, para viabilizar futura análise da controvérsia por esta Corte Superior (prequestionamento). 3. Recurso especial da seguradora. 3.1 Acolhimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não analisou a matéria atinente ao cabimento dos embargos infringentes quanto às despesas médicas e majoração do valor da indenização por dano estético. 3.2 Nos termos do art. 530 do CPC/1973 são cabíveis embargos infringentes quando acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ainda que a divergência se limite ao quantum debeatur, havendo interesse na prevalência do entendimento mais favorável. 4. Recursos especiais de IRENE ROUXINOL FERNANDES E OUTRO e da empresa SAN REMO ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA providos, em parte, para cassar o acórdão embargado e determinar o retorno dos autos ao Tribunal para o saneamento dos vícios apontados. Reclamo especial da seguradora SUL AMÉRICA COMPANHA NACIONAL DE SEGUROS conhecido em parte e, na extensão, provido para cassar o acórdão embargado, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o saneamento os vícios apontados, com a determinação de que prossiga no julgamento dos embargos infringentes.” A transcrição é literal e vem do espelho 000823622, publicado pelo tribunal em 1 de setembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.851.101 do STJ: insurgência dos demandados · A fundamentação do REsp 1.851.101, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: demandados, insurgencia.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bd8dee1e82406c9bccb681db615382220f1fe45414dca0a41ea7ab0ae7140576
  • Registro documental: beecea01b158737fb028a347759aad6455d8c2c274d0785437c9f43e2fa464c8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 1.1. In casu, deixou a parte recorrente de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 1.2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. Precedentes.
  2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a pretensão de arbitramento e de cobrança de honorários estão subordinadas ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 25, III, da Lei 9.806/94. Incidência da Súmula 83 do STJ.
  3. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.
  4. Em princípio, o advogado e o contratante estão livres para estabelecer o valor que considerarem adequado e justo como remuneração pelos serviços prestados, não havendo óbice legal à contratação dos honorários convencionais com base no valor do causa. Todavia, admite-se, excepcionalmente, o controle pelo Judiciário do quantum avençado entre os contratantes, nas hipóteses em que se verificar algum vício de vontade ou forem inobservados os princípios da razoabilidade e da boa-fé contratual, como ocorre na hipótese sub judice.
  5. Agravo interno parcialmente provido para, de plano, conhecer do agravo e prover parcialmente o recurso especial, cassando as deliberações recorridas e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que os honorários devidos sejam arbitrados com base no trabalho efetivamente desempenhado pelo advogado ora agravado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. 1. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 1.1. In casu, deixou a parte recorrente de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 1.2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. Precedentes. 2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a pretensão de arbitramento e de cobrança de honorários estão subordinadas ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 25, III, da Lei 9.806/94. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes. 4. Em princípio, o advogado e o contratante estão livres para estabelecer o valor que considerarem adequado e justo como remuneração pelos serviços prestados, não havendo óbice legal à contratação dos honorários convencionais com base no valor do causa. Todavia, admite-se, excepcionalmente, o controle pelo Judiciário do quantum avençado entre os contratantes, nas hipóteses em que se verificar algum vício de vontade ou forem inobservados os princípios da razoabilidade e da boa-fé contratual, como ocorre na hipótese sub judice. 5. Agravo interno parcialmente provido para, de plano, conhecer do agravo e prover parcialmente o recurso especial, cassando as deliberações recorridas e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que os honorários devidos sejam arbitrados com base no trabalho efetivamente desempenhado pelo advogado ora agravado.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça pós o voto-vista regimental do relator, retificando em parte seu voto anteriormente proferido, dando provimento ao agravo interno, para conhecer do agravo para prover parcialmente o recurso especial, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, para conhecer do agravo para prover parcialmente o recurso especial, nos termos do voto do relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA) STJ - <<AgRg no REsp 1516680>>-SP, <<EDcl no AREsp 676455>>-SP (RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - <<AgInt no AREsp 631332>>-SC, <<AgInt no AREsp 952348>>-GO, <<AgRg no AREsp 748582>>-RS, <<AgRg nos EDcl no AREsp 740572>>-MS (RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO) STJ - <<AgInt no AREsp 1286261>>-MG, <<AgRg no AREsp 312515>>-SP (AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PRAZO PRESCRICIONAL - LEI ESPECIAL - ESTATUTO DA OAB) STJ - <<AgInt no AREsp 1154146>>-SP, <<REsp 1748404>>-SP, <<AgRg no REsp 1422515>>-SP, <<AgInt no AREsp 1022584>>-BA (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - ARBITRAMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO - VALOR DO TRABALHO - EXCEPCIONALIDADE) STJ - <<REsp 1454777>>-MG, <<AgInt no AREsp 1696874>>-SP, <<AgInt no AREsp 703889>>-RS, <<AgInt no AREsp 829402>>-PB (VOTO VISTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - ARBITRAMENTO JUDICIAL - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS) STJ - <<REsp 805919>>-MG, <<AgRg no AREsp 492408>>-SP (VOTO VISTA - CONTRATOS - RESOLUÇÃO - MODIFICAÇÃO - INTERVENÇÃO JUDICIAL - POSSIBILIDADE) STJ - <<REsp 1915528>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.