Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO
E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem
impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o
requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das
Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 1.1. In casu, deixou a parte
recorrente de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação do
artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a
existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 1.2. A
subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do
acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do
entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.
Precedentes.
- Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a pretensão de
arbitramento e de cobrança de honorários estão subordinadas ao prazo
prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 25, III, da
Lei 9.806/94. Incidência da Súmula 83 do STJ.
- Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o
mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento
para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até
então prestados. Precedentes.
- Em princípio, o advogado e o contratante estão livres para
estabelecer o valor que considerarem adequado e justo como
remuneração pelos serviços prestados, não havendo óbice legal à
contratação dos honorários convencionais com base no valor do causa.
Todavia, admite-se, excepcionalmente, o controle pelo Judiciário do
quantum avençado entre os contratantes, nas hipóteses em que se
verificar algum vício de vontade ou forem inobservados os princípios
da razoabilidade e da boa-fé contratual, como ocorre na hipótese
sub judice.
- Agravo interno parcialmente provido para, de plano, conhecer do
agravo e prover parcialmente o recurso especial, cassando as
deliberações recorridas e determinar o retorno dos autos ao juízo de
primeiro grau, a fim de que os honorários devidos sejam arbitrados
com base no trabalho efetivamente desempenhado pelo advogado ora
agravado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO
E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS.
1. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem
impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o
requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das
Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 1.1. In casu, deixou a parte
recorrente de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação do
artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a
existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 1.2. A
subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do
acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do
entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.
Precedentes.
2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a pretensão de
arbitramento e de cobrança de honorários estão subordinadas ao prazo
prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 25, III, da
Lei 9.806/94. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o
mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento
para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até
então prestados. Precedentes.
4. Em princípio, o advogado e o contratante estão livres para
estabelecer o valor que considerarem adequado e justo como
remuneração pelos serviços prestados, não havendo óbice legal à
contratação dos honorários convencionais com base no valor do causa.
Todavia, admite-se, excepcionalmente, o controle pelo Judiciário do
quantum avençado entre os contratantes, nas hipóteses em que se
verificar algum vício de vontade ou forem inobservados os princípios
da razoabilidade e da boa-fé contratual, como ocorre na hipótese
sub judice.
5. Agravo interno parcialmente provido para, de plano, conhecer do
agravo e prover parcialmente o recurso especial, cassando as
deliberações recorridas e determinar o retorno dos autos ao juízo de
primeiro grau, a fim de que os honorários devidos sejam arbitrados
com base no trabalho efetivamente desempenhado pelo advogado ora
agravado.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça pós o voto-vista regimental do relator, retificando em
parte seu voto anteriormente proferido, dando provimento ao agravo
interno, para conhecer do agravo para prover parcialmente o recurso
especial, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, para
conhecer do agravo para prover parcialmente o recurso especial, nos
termos do voto do relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão,
Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos
Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no REsp 1516680>>-SP,
<<EDcl no AREsp 676455>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 631332>>-SC,
<<AgInt no AREsp 952348>>-GO,
<<AgRg no AREsp 748582>>-RS,
<<AgRg nos EDcl no AREsp 740572>>-MS
(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1286261>>-MG,
<<AgRg no AREsp 312515>>-SP
(AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PRAZO PRESCRICIONAL
- LEI ESPECIAL - ESTATUTO DA OAB)
STJ - <<AgInt no AREsp 1154146>>-SP,
<<REsp 1748404>>-SP,
<<AgRg no REsp 1422515>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1022584>>-BA
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - ARBITRAMENTO PELO PODER
JUDICIÁRIO - VALOR DO TRABALHO - EXCEPCIONALIDADE)
STJ - <<REsp 1454777>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1696874>>-SP,
<<AgInt no AREsp 703889>>-RS,
<<AgInt no AREsp 829402>>-PB
(VOTO VISTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - ARBITRAMENTO
JUDICIAL - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS)
STJ - <<REsp 805919>>-MG,
<<AgRg no AREsp 492408>>-SP
(VOTO VISTA - CONTRATOS - RESOLUÇÃO - MODIFICAÇÃO - INTERVENÇÃO
JUDICIAL - POSSIBILIDADE)
STJ - <<REsp 1915528>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
ART:00022 PAR:00002 ART:00023 ART:00025 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083 SUM:000211
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000283
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00658 ART:00940
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1147232 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
beecea01b158737fb028a347759aad6455d8c2c274d0785437c9f43e2fa464c8. SHA-256 do comentário:fa47f56328a78d01d00c25452a6ebeba6d84b67674937f9458a7c3538c848ba1.