Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO
DOCUMENTÁRIO. CARTA DE CRÉDITO INTERNACIONAL. RELAÇÕES JURÍDICAS.
AUTONOMIA. PAGAMENTO. OBRIGAÇÃO IRREVOGÁVEL. BANCO CONFIRMADOR.
TERCEIRO INTERESSADO. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO EXPORTADOR.
LEGITIMIDADE DO BANCO CONFIRMADOR. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O crédito documentário engloba uma cadeia de distintas relações
jurídicas, sendo a principal a que institui a obrigação irrevogável
de pagamento da carta de crédito internacional, tida entre o banco
emitente e o exportador estrangeiro. Eventualmente, a partes
contratantes podem optar por fazer uso de um banco confirmador
domiciliado no país do exportador.
- Nos termos da UCP 500, vigente à época da contratação da operação
sub judice, as cartas de crédito são transações separadas dos
contratos de compra e venda. Todavia, o banco confirmador, ao
efetuar o pagamento ao exportador estrangeiro em nome do banco
emitente, atua como típico terceiro interessado, sub-rogando-se nos
direitos do exportador, inclusive em relação ao contrato de
compra/importação e venda/exportação.
- Nesse contexto, em decorrência da sub-rogação operada, é patente
a legitimidade do banco confirmador para exigir o pagamento dos
valores relativos às cartas de crédito diretamente da importadora.
- Recurso especial a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO
DOCUMENTÁRIO. CARTA DE CRÉDITO INTERNACIONAL. RELAÇÕES JURÍDICAS.
AUTONOMIA. PAGAMENTO. OBRIGAÇÃO IRREVOGÁVEL. BANCO CONFIRMADOR.
TERCEIRO INTERESSADO. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO EXPORTADOR.
LEGITIMIDADE DO BANCO CONFIRMADOR. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. O crédito documentário engloba uma cadeia de distintas relações
jurídicas, sendo a principal a que institui a obrigação irrevogável
de pagamento da carta de crédito internacional, tida entre o banco
emitente e o exportador estrangeiro. Eventualmente, a partes
contratantes podem optar por fazer uso de um banco confirmador
domiciliado no país do exportador.
2. Nos termos da UCP 500, vigente à época da contratação da operação
sub judice, as cartas de crédito são transações separadas dos
contratos de compra e venda. Todavia, o banco confirmador, ao
efetuar o pagamento ao exportador estrangeiro em nome do banco
emitente, atua como típico terceiro interessado, sub-rogando-se nos
direitos do exportador, inclusive em relação ao contrato de
compra/importação e venda/exportação.
3. Nesse contexto, em decorrência da sub-rogação operada, é patente
a legitimidade do banco confirmador para exigir o pagamento dos
valores relativos às cartas de crédito diretamente da importadora.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A
Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRÉDITO DOCUMENTÁRIO OU CRÉDITO DOCUMENTADO - CONTRATO -
TRIANGULARIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES - IMPORTADOR, EXPORTADOR E
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA)
STJ - <<REsp 1022034>>-SP
(CRÉDITO DOCUMENTÁRIO OU CRÉDITO DOCUMENTADO - RELAÇÕES JURÍDICAS)
STJ - <<REsp 654969>>-PR
(CRÉDITO DOCUMENTÁRIO OU CRÉDITO DOCUMENTADO - AUTONOMIA DAS
OBRIGAÇÕES)
STJ - <<REsp 235645>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00346 INC:00003 ART:00349
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.