STJ — 1324978

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-02-14Data Publicacao: 2023-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 08b45cfcc342fadaca567608fdc181071833c3867ce0d3b3376590bbee160eef

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000836216
Número de registro na fonte
201201050154
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.324.978 do STJ: direito bancário e ação monitória

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 1.324.978 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de fevereiro de 2023, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito bancário, ação monitória e crédito documentário. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.324.978 e

Trecho de REsp 1.324.978 do STJ: direito bancário e ação monitória · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: bancario, monitoria.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eb17c952e08d77d06b23124b22a01efd28e053711a3ff07c7828f334757bf319
  • Registro documental: 08b45cfcc342fadaca567608fdc181071833c3867ce0d3b3376590bbee160eef
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Art. 346 do Código Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 346 do Código Civil organiza o regime de terceiro, direito, dívida e imóvel, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 22 acórdãos do STJ que o invocam, de dezembro de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.

Trecho de Art. 346 do Código Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 06650909a3ac1942fed2f9025f88a94af7a989c017a7c8b9a876f87a504bfc02
  • Registro documental: 08b45cfcc342fadaca567608fdc181071833c3867ce0d3b3376590bbee160eef
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO DOCUMENTÁRIO. CARTA DE CRÉDITO INTERNACIONAL. RELAÇÕES JURÍDICAS. AUTONOMIA. PAGAMENTO. OBRIGAÇÃO IRREVOGÁVEL. BANCO CONFIRMADOR. TERCEIRO INTERESSADO. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO EXPORTADOR. LEGITIMIDADE DO BANCO CONFIRMADOR. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O crédito documentário engloba uma cadeia de distintas relações jurídicas, sendo a principal a que institui a obrigação irrevogável de pagamento da carta de crédito internacional, tida entre o banco emitente e o exportador estrangeiro. Eventualmente, a partes contratantes podem optar por fazer uso de um banco confirmador domiciliado no país do exportador.
  2. Nos termos da UCP 500, vigente à época da contratação da operação sub judice, as cartas de crédito são transações separadas dos contratos de compra e venda. Todavia, o banco confirmador, ao efetuar o pagamento ao exportador estrangeiro em nome do banco emitente, atua como típico terceiro interessado, sub-rogando-se nos direitos do exportador, inclusive em relação ao contrato de compra/importação e venda/exportação.
  3. Nesse contexto, em decorrência da sub-rogação operada, é patente a legitimidade do banco confirmador para exigir o pagamento dos valores relativos às cartas de crédito diretamente da importadora.
  4. Recurso especial a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO DOCUMENTÁRIO. CARTA DE CRÉDITO INTERNACIONAL. RELAÇÕES JURÍDICAS. AUTONOMIA. PAGAMENTO. OBRIGAÇÃO IRREVOGÁVEL. BANCO CONFIRMADOR. TERCEIRO INTERESSADO. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO EXPORTADOR. LEGITIMIDADE DO BANCO CONFIRMADOR. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. O crédito documentário engloba uma cadeia de distintas relações jurídicas, sendo a principal a que institui a obrigação irrevogável de pagamento da carta de crédito internacional, tida entre o banco emitente e o exportador estrangeiro. Eventualmente, a partes contratantes podem optar por fazer uso de um banco confirmador domiciliado no país do exportador. 2. Nos termos da UCP 500, vigente à época da contratação da operação sub judice, as cartas de crédito são transações separadas dos contratos de compra e venda. Todavia, o banco confirmador, ao efetuar o pagamento ao exportador estrangeiro em nome do banco emitente, atua como típico terceiro interessado, sub-rogando-se nos direitos do exportador, inclusive em relação ao contrato de compra/importação e venda/exportação. 3. Nesse contexto, em decorrência da sub-rogação operada, é patente a legitimidade do banco confirmador para exigir o pagamento dos valores relativos às cartas de crédito diretamente da importadora. 4. Recurso especial a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRÉDITO DOCUMENTÁRIO OU CRÉDITO DOCUMENTADO - CONTRATO - TRIANGULARIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES - IMPORTADOR, EXPORTADOR E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA) STJ - <<REsp 1022034>>-SP (CRÉDITO DOCUMENTÁRIO OU CRÉDITO DOCUMENTADO - RELAÇÕES JURÍDICAS) STJ - <<REsp 654969>>-PR (CRÉDITO DOCUMENTÁRIO OU CRÉDITO DOCUMENTADO - AUTONOMIA DAS OBRIGAÇÕES) STJ - <<REsp 235645>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.