Art. 346 do Código Civil
O art. 346 do Código Civil organiza o regime de terceiro, direito, dívida e imóvel, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 21 acórdãos do STJ que o invocam, de dezembro de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.
O texto oficial, no trecho citado
Redação vigente, transcrita de Código Civil (Lei 10.406/2002), conferida em 10 de setembro de 2026: “A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: I - do credor que paga a dívida do devedor comum; II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel; III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.”
Como o artigo se organiza
O art. 346 se reparte em três incisos. Cada divisão governa matéria própria: credor que paga, adquirente do imóvel e terceiro interessado que.
Como o Superior Tribunal de Justiça aplica o artigo
Os 21 acórdãos deste acervo que citam o art. 346 do Código Civil vêm de 3 órgãos julgadores distintos, repartidos entre Quarta Turma, Terceira Turma e Segunda Turma. A classe processual mais frequente é Recurso Especial, seguida de Agravo em Recurso Especial e Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Os julgados vão de dezembro de 2022 a junho de 2026, janela curta o bastante para que a orientação seja recente. A relatoria se espalha por 9 magistrados, com 6 acórdãos sob relatoria de João Otávio de Noronha.
Os dispositivos que costumam ser invocados junto
Quando o art. 346 aparece na fundamentação, costumam vir junto art. 205 do Código Civil, art. 349 do Código Civil, art. 786 do Código Civil e art. 1022 do Código de Processo Civil — são quatro dispositivos invocados pelos mesmos acórdãos. A leitura conjunta é o que o julgado faz; tratar o art. 346 isoladamente perde o encadeamento que sustentou a decisão.
Onde os órgãos julgadores se dividem
A aplicação do art. 346 se reparte: Quarta Turma decidiu 14 vezes e Terceira Turma, 6. A via também varia: Recurso Especial em 9 casos contra Agravo em Recurso Especial em 8. João Otávio de Noronha e Raul Araújo concentram a relatoria, com 6 e 5 acórdãos. Precedente de um colegiado não vincula o outro antes da uniformização.
Perguntas frequentes
O art. 346 do Código Civil continua em vigor?
Sim, e a conferência é datada: a redação acima foi lida na fonte oficial em 10 de setembro de 2026. O julgado mais recente indexado é de junho de 2026.
Quantas decisões do STJ tratam deste artigo?
São 21 acórdãos reunidos aqui, de 3 órgãos julgadores. A contagem mede quantas vezes o dispositivo aparece na fundamentação de julgados publicados em dados abertos, e não substitui a leitura do caso concreto.
A leitura do artigo é a mesma em todos os colegiados?
Não necessariamente. O acervo registra Quarta Turma e Terceira Turma aplicando o mesmo dispositivo, e órgão diferente não fica vinculado à leitura do outro enquanto a matéria não for uniformizada. Conferir de qual colegiado vem o precedente invocado é parte do trabalho.
Esta página substitui a consulta a advogado?
Não. Isto é informação sobre o dispositivo em tese; terceiro, direito, dívida e imóvel se enquadram caso a caso.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Onde buscar este serviço
O caminho descrito nesta página é público e não depende de contratação particular. Estes são os canais oficiais de atendimento:
- Defensoria Pública do seu estado ou da União, para orientação e representação jurídica gratuitas a quem não pode pagar advogado.
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