STJ — 1848369

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData do julgamento: 2022-12-13Data da publicação: 2023-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9221b18199922b6bd372daa11ba5796eadf0740220b3286db525304e4475e878

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000836212
Número de registro na fonte
201901247420
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1848369 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9221b18199922b6bd372daa11ba5796eadf0740220b3286db525304e4475e878. SHA-256 do comentário: 74fecc77233115d4e34fe5d431fbe8a59931d3abed8843dea6b02f6871ecddad.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.848.369 do STJ: ação de cobrança

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O prazo prescricional para o exercício do direito de regresso inicia-se na data em que a seguradora pagou a indenização securitária, sub-rogando-se nos direitos do segurado, em observância ao princípio da actio nata. 2. A seguradora, ao pagar a indenização relativa ao contrato de seguro, sub-roga-se nos direitos e ações anteriormente titularizados pelo segurado, nos termos do disposto nos arts. 346 e 786 do CC/2002, sendo que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores" (CC/2002, art. 349), de modo que não podem ser suprimidos da presente cobrança os encargos moratórios decorrentes do atraso no cumprimento da obrigação principal pela recorrente, sob pena de afronta aos dispositivos legais citados. 3. Não há obrigação da tomadora do seguro de pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais relativos à demanda primitiva que envolveu sociedade empresária segurada e seguradora, porquanto decorrente do princípio da causalidade. 4. Recurso especial provido em parte.” A transcrição é literal e vem do espelho 000836212, publicado pelo tribunal em 6 de março de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.848.369 do STJ: ação de cobrança · A fundamentação do REsp 1.848.369, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cobranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3e60403774c0fe496c593af85ec6f77c693be89560a49bb682b53114964f5c01
  • Registro documental: 9221b18199922b6bd372daa11ba5796eadf0740220b3286db525304e4475e878
  • Campo documental: /ementa

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Art. 346 do Código Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código Civil (Lei 10.406/2002), conferida em 10 de setembro de 2026: “A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: I - do credor que paga a dívida do devedor comum; II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel; III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.”

Trecho de Art. 346 do Código Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ea491a56b7bdb61aa1bb406a1184b4eeabdbdce424da9e030cfcc58b5c4b6860
  • Registro documental: 9221b18199922b6bd372daa11ba5796eadf0740220b3286db525304e4475e878
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO-GARANTIA. COBERTURA SECURITÁRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SUB-ROGAÇÃO. DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ENCARGOS MORATÓRIOS DEVIDOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O prazo prescricional para o exercício do direito de regresso inicia-se na data em que a seguradora pagou a indenização securitária, sub-rogando-se nos direitos do segurado, em observância ao princípio da actio nata.
  2. A seguradora, ao pagar a indenização relativa ao contrato de seguro, sub-roga-se nos direitos e ações anteriormente titularizados pelo segurado, nos termos do disposto nos arts. 346 e 786 do CC/2002, sendo que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores" (CC/2002, art. 349), de modo que não podem ser suprimidos da presente cobrança os encargos moratórios decorrentes do atraso no cumprimento da obrigação principal pela recorrente, sob pena de afronta aos dispositivos legais citados.
  3. Não há obrigação da tomadora do seguro de pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais relativos à demanda primitiva que envolveu sociedade empresária segurada e seguradora, porquanto decorrente do princípio da causalidade.
  4. Recurso especial provido em parte.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO-GARANTIA. COBERTURA SECURITÁRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SUB-ROGAÇÃO. DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ENCARGOS MORATÓRIOS DEVIDOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O prazo prescricional para o exercício do direito de regresso inicia-se na data em que a seguradora pagou a indenização securitária, sub-rogando-se nos direitos do segurado, em observância ao princípio da actio nata. 2. A seguradora, ao pagar a indenização relativa ao contrato de seguro, sub-roga-se nos direitos e ações anteriormente titularizados pelo segurado, nos termos do disposto nos arts. 346 e 786 do CC/2002, sendo que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores" (CC/2002, art. 349), de modo que não podem ser suprimidos da presente cobrança os encargos moratórios decorrentes do atraso no cumprimento da obrigação principal pela recorrente, sob pena de afronta aos dispositivos legais citados. 3. Não há obrigação da tomadora do seguro de pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais relativos à demanda primitiva que envolveu sociedade empresária segurada e seguradora, porquanto decorrente do princípio da causalidade. 4. Recurso especial provido em parte.

Dispositivo transcrito

Após o voto-vista do Ministro Raul Araújo acompanhando a divergência parcial instaurada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, e os votos da Ministra Maria Isabel Gallotti e do Ministro Antonio Carlos Ferreira no mesmo sentido, a Quarta Turma, por maioria, decide dar parcial provimento ao recurso especial, em menor extensão, nos termos do voto divergente do Ministro Luis Felipe Salomão. Vencido o relator. Votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo (Presidente) os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SEGURADORA - SUB-ROGAÇÃO) STJ - <<REsp 1278722>>-PR, <<AgRg no REsp 1169418>>-RJ, <<AgInt no AREsp 891044>>-MS (AÇÃO DE REGRESSO - SEGURADORA - SUB-ROGAÇÃO - RESSARCIMENTO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL) STJ - <<REsp 1842120>>-RJ, <<REsp 1297362>>-SP (JUROS MORATÓRIOS - TAXA SELIC) STJ - <<AgInt no AREsp 1199672>>-PR, <<AgInt nos EDcl no REsp 1816197>>-PR, <<AgInt no REsp 1753816>>-AM, <<AgInt no REsp 1798531>>-RJ, <<AgInt no REsp 1752361>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.