Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO-GARANTIA.
COBERTURA SECURITÁRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SUB-ROGAÇÃO. DIREITO DE
REGRESSO DA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ATRASO NO
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ENCARGOS MORATÓRIOS DEVIDOS.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O prazo prescricional para o exercício do direito de regresso
inicia-se na data em que a seguradora pagou a indenização
securitária, sub-rogando-se nos direitos do segurado, em observância
ao princípio da actio nata.
- A seguradora, ao pagar a indenização relativa ao contrato de
seguro, sub-roga-se nos direitos e ações anteriormente titularizados
pelo segurado, nos termos do disposto nos arts. 346 e 786 do
CC/2002, sendo que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os
direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo em relação à
dívida, contra o devedor principal e os fiadores" (CC/2002, art.
349), de modo que não podem ser suprimidos da presente cobrança os
encargos moratórios decorrentes do atraso no cumprimento da
obrigação principal pela recorrente, sob pena de afronta aos
dispositivos legais citados.
- Não há obrigação da tomadora do seguro de pagamento das custas e
honorários advocatícios sucumbenciais relativos à demanda primitiva
que envolveu sociedade empresária segurada e seguradora, porquanto
decorrente do princípio da causalidade.
- Recurso especial provido em parte.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO-GARANTIA.
COBERTURA SECURITÁRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SUB-ROGAÇÃO. DIREITO DE
REGRESSO DA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ATRASO NO
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ENCARGOS MORATÓRIOS DEVIDOS.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O prazo prescricional para o exercício do direito de regresso
inicia-se na data em que a seguradora pagou a indenização
securitária, sub-rogando-se nos direitos do segurado, em observância
ao princípio da actio nata.
2. A seguradora, ao pagar a indenização relativa ao contrato de
seguro, sub-roga-se nos direitos e ações anteriormente titularizados
pelo segurado, nos termos do disposto nos arts. 346 e 786 do
CC/2002, sendo que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os
direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo em relação à
dívida, contra o devedor principal e os fiadores" (CC/2002, art.
349), de modo que não podem ser suprimidos da presente cobrança os
encargos moratórios decorrentes do atraso no cumprimento da
obrigação principal pela recorrente, sob pena de afronta aos
dispositivos legais citados.
3. Não há obrigação da tomadora do seguro de pagamento das custas e
honorários advocatícios sucumbenciais relativos à demanda primitiva
que envolveu sociedade empresária segurada e seguradora, porquanto
decorrente do princípio da causalidade.
4. Recurso especial provido em parte.
Dispositivo transcrito
Após o voto-vista do Ministro Raul Araújo acompanhando a divergência
parcial instaurada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, e os votos da
Ministra Maria Isabel Gallotti e do Ministro Antonio Carlos
Ferreira no mesmo sentido, a Quarta Turma, por maioria, decide dar
parcial provimento ao recurso especial, em menor extensão, nos
termos do voto divergente do Ministro Luis Felipe Salomão. Vencido o
relator. Votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo (Presidente) os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SEGURADORA - SUB-ROGAÇÃO)
STJ - <<REsp 1278722>>-PR,
<<AgRg no REsp 1169418>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 891044>>-MS
(AÇÃO DE REGRESSO - SEGURADORA - SUB-ROGAÇÃO - RESSARCIMENTO -
PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL)
STJ - <<REsp 1842120>>-RJ,
<<REsp 1297362>>-SP
(JUROS MORATÓRIOS - TAXA SELIC)
STJ - <<AgInt no AREsp 1199672>>-PR,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1816197>>-PR,
<<AgInt no REsp 1753816>>-AM,
<<AgInt no REsp 1798531>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1752361>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00346 ART:00349 ART:00786
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000188
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1848369 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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