Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O REsp 1.988.894 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de maio de 2023, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de contrato de transporte marítimo internacional, dano em carga e ação regressiva. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 1.988.894 do STJ, Quarta Turma · Abertura · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 346 do Código Civil organiza o regime de terceiro, direito, dívida e imóvel, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 22 acórdãos do STJ que o invocam, de dezembro de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.
Trecho de Art. 346 do Código Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Quem assina um contrato pronto, sem poder discutir cláusula por cláusula, está diante de um contrato de adesão. Planos, seguros, telefonia e financiamentos costumam funcionar assim. Quando uma dessas cláusulas é ambígua, surge a dúvida sobre quem paga pela obscuridade do texto. O art. 423 do Código Civil dá uma resposta que protege a parte mais fraca. A
Trecho de Art. 423 do Código Civil: contrato de adesão · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: adesao, contrato.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 54 define o contrato de adesão como aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
Trecho de Art. 54 do CDC: contrato de adesão e cláusulas · O que caracteriza o contrato de adesão · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: adesao, clausulas, contrato.
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Tema documentado no texto da fonte
Assinar um plano de celular, abrir conta em banco ou contratar um plano de saúde tem algo em comum: o cliente recebe um texto pronto, redigido inteiramente pela outra parte, e só pode aceitar ou recusar o pacote inteiro — não discute cláusula por cláusula. Esse é o contrato de adesão, e a lei reconhece que, nesse desequilíbrio de poder de negociação, o
Trecho de Contrato de adesão: proteções de quem assina sem negociar · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: adesao, contrato.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO
INTERNACIONAL. DANO EM CARGA. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. CLÁUSULA
COMPROMISSÓRIA PACTUADA NO CONTRATO DE TRANSPORTE. SEGURO GARANTIA.
CIÊNCIA PRÉVIA PELA SEGURADORA DO CONTEÚDO DO CONTRATO A SER
GARANTIDO ANTES DA EMISSÃO DA APÓLICE. ART. 4º, § 2º, DA LEI N.
9.307/96. INAPLICABILIDADE. CONTRATO DE ADESÃO NÃO CONFIGURADO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ciência prévia da seguradora a respeito de cláusula arbitral
pactuada no contrato objeto de seguro garantia resulta na sua
submissão à jurisdição arbitral, por integrar a unidade do risco
objeto da própria apólice securitária, dado que elemento objetivo a
ser considerado na avaliação de risco pela seguradora, nos termos do
artigo 757 do Código Civil.
- Nos termos do entendimento desta Corte, o contrato de adesão
possui como elementos essenciais a uniformidade, a predeterminação e
a rigidez das cláusulas gerais elaboradas unilateralmente, bem como
a indeterminação de possíveis aderentes em razão da proposta
permanente e geral.
- A circunstância de o contrato ser materializado por formulário e
a existência de cláusulas padronizadas não implica a necessária
conclusão de se tratar de contrato de adesão. Para tanto, cumpre
esteja presente a característica de contratualidade meramente
formal, vale dizer, que a parte não responsável pela prévia
determinação uniforme do conteúdo do contrato tenha meramente
aderido ao instrumento, sem aceitar efetivamente as suas cláusulas.
- Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise do
conteúdo fático e contratual, entendeu tratar-se de contrato
paritário, em razão do significativo porte econômico da contratante
do transporte internacional e do elevado valor do bem transportado,
concluindo pela efetiva anuência à cláusula compromissória expressa
no contrato.
- Rever a inaplicabilidade do artigo 4º, § 2º, da Lei n° 9.307/96
ao contrato em debate esbarraria na vedação de análise cláusulas
contratuais e reexame matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7/STJ).
- Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO
INTERNACIONAL. DANO EM CARGA. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. CLÁUSULA
COMPROMISSÓRIA PACTUADA NO CONTRATO DE TRANSPORTE. SEGURO GARANTIA.
CIÊNCIA PRÉVIA PELA SEGURADORA DO CONTEÚDO DO CONTRATO A SER
GARANTIDO ANTES DA EMISSÃO DA APÓLICE. ART. 4º, § 2º, DA LEI N.
9.307/96. INAPLICABILIDADE. CONTRATO DE ADESÃO NÃO CONFIGURADO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. A ciência prévia da seguradora a respeito de cláusula arbitral
pactuada no contrato objeto de seguro garantia resulta na sua
submissão à jurisdição arbitral, por integrar a unidade do risco
objeto da própria apólice securitária, dado que elemento objetivo a
ser considerado na avaliação de risco pela seguradora, nos termos do
artigo 757 do Código Civil.
2. Nos termos do entendimento desta Corte, o contrato de adesão
possui como elementos essenciais a uniformidade, a predeterminação e
a rigidez das cláusulas gerais elaboradas unilateralmente, bem como
a indeterminação de possíveis aderentes em razão da proposta
permanente e geral.
3. A circunstância de o contrato ser materializado por formulário e
a existência de cláusulas padronizadas não implica a necessária
conclusão de se tratar de contrato de adesão. Para tanto, cumpre
esteja presente a característica de contratualidade meramente
formal, vale dizer, que a parte não responsável pela prévia
determinação uniforme do conteúdo do contrato tenha meramente
aderido ao instrumento, sem aceitar efetivamente as suas cláusulas.
4. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise do
conteúdo fático e contratual, entendeu tratar-se de contrato
paritário, em razão do significativo porte econômico da contratante
do transporte internacional e do elevado valor do bem transportado,
concluindo pela efetiva anuência à cláusula compromissória expressa
no contrato.
5. Rever a inaplicabilidade do artigo 4º, § 2º, da Lei n° 9.307/96
ao contrato em debate esbarraria na vedação de análise cláusulas
contratuais e reexame matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7/STJ).
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
não provido.
Dispositivo transcrito
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista regimental da
relatora, a Quarta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do
recurso e, nesta parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUB-ROGAÇÃO LEGAL - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO
DE FORO)
STJ - <<REsp 1962113>>-RJ, <<REsp 1038607>>-SP
(PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA - CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM -
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO)
STJ - <<AgInt no REsp 1613630>>-MS,
<<AgInt no AREsp 1372134>>-SP
(PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA - CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM -
REQUISITOS - NULIDADE)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1983934>>-RJ
(CONTRATO DE ADESÃO - CARACTERIZAÇÃO)
STJ - <<REsp 1424074>>-SP
(CONTRATO DE ADESÃO - SÚMULAS 5 E 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1672575>>-SP, <<REsp 1424074>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00345 INC:00001 ART:00485 INC:00007 ART:01005
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00346 INC:00003 ART:00347 INC:00001 ART:00348
ART:00349 ART:00421 PAR:ÚNICO ART:0421A ART:00423
ART:00424 ART:00757 ART:00759 ART:00765 ART:00766
ART:00786
- LEG:FED LEI:009307 ANO:1996
***** LA-96 LEI DE ARBITRAGEM
ART:00003 ART:00004 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00267 INC:00007
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00054
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.