Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO PRIVADO DE EMPRÉSTIMO. SUBROGAÇÃO DO INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL NA QUALIDADE DE AVALISTA. CONTRATO PRIVADO DE EMPRÉSTIMO. NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CÓDIGO CIVIL DE 1916. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra a União, objetivando a anulação do crédito inscrito em dívida ativa, oriundo de inadimplemento, pela executada, de contrato privado de empréstimo, pago pelo Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, enquanto fiador/avalista, e posteriormente assumido pela União e inscrito em dívida…
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO PRIVADO DE EMPRÉSTIMO.
SUBROGAÇÃO DO INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL NA QUALIDADE DE
AVALISTA. CONTRATO PRIVADO DE EMPRÉSTIMO. NATUREZA JURÍDICA DE
DIREITO PRIVADO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CÓDIGO CIVIL DE 1916.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra a União,
objetivando a anulação do crédito inscrito em dívida ativa, oriundo
de inadimplemento, pela executada, de contrato privado de
empréstimo, pago pelo Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA,
enquanto fiador/avalista, e posteriormente assumido pela União e
inscrito em dívida ativa. Atribuiu-se à causa o valor de R$
139.616.102,49 (cento e trinta e nove milhões, seiscentos e
dezesseis mil, cento e dois reais e quarenta e nove centavos).
II - Na sentença, o pedido foi julgado procedente, a fim de anular o
débito representado na CDA, extinguindo o feito com resolução de
mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. No Tribunal Regional
Federal da 5ª Região a sentença foi parcialmente reformada. O
recurso especial foi inadmitido no TRF da 5ª Região, sendo
interposto o correspondente agravo. Decisão monocrática conheceu do
agravo para negar provimento ao recurso especial. Os embargos de
declaração da Fazenda Nacional foram acolhidos para integrar a
decisão embargada, fazendo constar a majoração dos honorários
advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais) e os embargos de declaração
de Pessoa de Mello Indústria e Comércio S/A foram acolhidos apenas
para sanar as omissões apontadas, sem efeitos infringentes nesse
aspecto.
III - Em que pese, de fato, a questão sob análise não se amolde
integralmente àquela objeto do julgamento do Tema n. 639, fato é que
as premissas estabelecidas naquele julgado se aplicam igualmente à
controvérsia ora debatida, tornando insubsistentes as teses
recursais de que (i) o prazo prescricional aplicável à cobrança de
dívida de titularidade da Fazenda Pública seria sempre quinquenal,
com fundamento no princípio da isonomia e (ii) o regime
prescricional civil seria incompatível com o procedimento de
cobrança por meio de inscrição em dívida ativa e posterior
ajuizamento da execução fiscal.
IV - Com efeito, o acórdão proferido no julgamento do Tema n. 639
coaduna-se com os argumentos deduzidos pela União nas contrarrazões
ao recurso especial, no sentido de que o regime prescricional
aplicável à cobrança da dívida é definido a partir da natureza do
débito controvertido e não a partir da presença de pessoa jurídica
de direito público na relação negocial de origem ou no polo ativo do
procedimento executivo. No mesmo sentido - isto é, quanto à
relevância da natureza do crédito para determinação do regime
prescricional - também a tese definida nos Temas n. 251, 252, 253 e
254.
V - Do julgamento do Tema n. 639 dos recursos repetitivos igualmente
se denota que nos termos da jurisprudência do STJ o procedimento de
inscrição em dívida ativa para posterior cobrança mediante execução
fiscal não é incompatível com o regime prescricional do Código
Civil.
VI - Quanto à natureza jurídica do contrato em questão, a autarquia
federal atuou no negócio jurídico na qualidade de avalista do
crédito obtido junto a instituição financeira internacional,
efetuando pagamentos inadimplidos pela cooperativa e subrogando-se
nos direitos do credor - reitere-se: a instituição financeira
BankInvest Ltda.
VII - A sub-rogação preserva a dívida em sua natureza originária,
não transmudando o crédito decorrente de mútuo de caráter privado -
firmado entre cooperativa e instituição bancária - em crédito de
natureza pública apenas pela qualidade de pessoa jurídica de direito
público do fiador/avalista - isto é, terceiro interessado que paga
a dívida pela qual poderia ser obrigado - sub-rogado.
VIII - O agravante pretende, com fundamentação embasada nas razões
de decidir do REsp. 1.175.059/SC, julgado pela Segunda Turma em
5/8/2010, que acórdão anterior a julgamento de tema repetitivo sobre
controvérsia similar - Tema n. 639, julgado pela Primeira Seção em
22/10/2014, publicado em 4/8/2015 - prevaleça, em detrimento deste
último, o que a toda evidência não se coaduna com o ordenamento
jurídico processual pertinente ao sistema brasileiro de precedentes.
IX - Em relação às alegações de omissão, não há violação do art.
1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973) quando a decisão se
manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis
para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e
art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento,
ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como
verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte,
"o julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art.
489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo
Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas
enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na
decisão recorrida". [EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva
Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção,
julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]
X - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRAZO PRESCRICIONAL - EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE DÍVIDA NÃO
TRIBUTÁRIA - OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL TRANSFERIDA À UNIÃO)
STJ - <<REsp 1373292>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 639)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00346 ART:00349
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.