Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
FALÊNCIA. ADMINISTRADOR JUDICIAL. HONORÁRIOS. CAUÇÃO EXIGIDA DO
CREDOR. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Optando a parte pelo ajuizamento do pedido de falência do
devedor, "estratégia sopesada pela autora", como constou no acórdão
estadual, a fim de reaver o seu crédito, é lícita a exigência de que
a credora apresente caução para o pagamento dos honorários do
administrador judicial no referido pedido, nos termos da
interpretação conjunta dos artigos 25 da Lei 11.101/05 e 19 do
Código de Processo Civil, já que cabe a ela, autora, arcar com as
despesas dos atos necessários, e por ela requeridos, para reaver seu
crédito. Precedente.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
FALÊNCIA. ADMINISTRADOR JUDICIAL. HONORÁRIOS. CAUÇÃO EXIGIDA DO
CREDOR. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO.
1. Optando a parte pelo ajuizamento do pedido de falência do
devedor, "estratégia sopesada pela autora", como constou no acórdão
estadual, a fim de reaver o seu crédito, é lícita a exigência de que
a credora apresente caução para o pagamento dos honorários do
administrador judicial no referido pedido, nos termos da
interpretação conjunta dos artigos 25 da Lei 11.101/05 e 19 do
Código de Processo Civil, já que cabe a ela, autora, arcar com as
despesas dos atos necessários, e por ela requeridos, para reaver seu
crédito. Precedente.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FALÊNCIA - ADMINISTRADOR JUDICIAL - HONORÁRIOS - CAUÇÃO EXIGIDA DO
CREDOR)
STJ - <<REsp 1594260>>-SP,
<<REsp 1526790>>-SP,
{{REsp 1598383}}-SP,
{{REsp 1427244}}-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00019
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00025
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.