STJ — 1618251

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b010f5bc4fe8c69bfb5a69c7972167f6c89d28519757da5a0631162d765c046e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000837522
Número de registro na fonte
201601995536
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.037.961 do STJ: administrador judicial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.037.961 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de administrador judicial, dissolução parcial de sociedade empresária e critérios de fixação. Esta página

Trecho de REsp 2.037.961 do STJ: administrador judicial · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: administrador, judicial.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: b010f5bc4fe8c69bfb5a69c7972167f6c89d28519757da5a0631162d765c046e
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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. ADMINISTRADOR JUDICIAL. HONORÁRIOS. CAUÇÃO EXIGIDA DO CREDOR. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Optando a parte pelo ajuizamento do pedido de falência do devedor, "estratégia sopesada pela autora", como constou no acórdão estadual, a fim de reaver o seu crédito, é lícita a exigência de que a credora apresente caução para o pagamento dos honorários do administrador judicial no referido pedido, nos termos da interpretação conjunta dos artigos 25 da Lei 11.101/05 e 19 do Código de Processo Civil, já que cabe a ela, autora, arcar com as despesas dos atos necessários, e por ela requeridos, para reaver seu crédito. Precedente.
  2. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. ADMINISTRADOR JUDICIAL. HONORÁRIOS. CAUÇÃO EXIGIDA DO CREDOR. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. Optando a parte pelo ajuizamento do pedido de falência do devedor, "estratégia sopesada pela autora", como constou no acórdão estadual, a fim de reaver o seu crédito, é lícita a exigência de que a credora apresente caução para o pagamento dos honorários do administrador judicial no referido pedido, nos termos da interpretação conjunta dos artigos 25 da Lei 11.101/05 e 19 do Código de Processo Civil, já que cabe a ela, autora, arcar com as despesas dos atos necessários, e por ela requeridos, para reaver seu crédito. Precedente. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FALÊNCIA - ADMINISTRADOR JUDICIAL - HONORÁRIOS - CAUÇÃO EXIGIDA DO CREDOR) STJ - <<REsp 1594260>>-SP, <<REsp 1526790>>-SP, {{REsp 1598383}}-SP, {{REsp 1427244}}-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.