STJ — 1791674
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 968a783d71436dcbd40afd3583deb6af4588156fbe718e4de3abe73f30068e87
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL E NULIDADE DE DOAÇÃO TIDA
POR INOFICIOSA. PREJUDICIAIS. DECADÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AÇÃO
PROPOSTOA POR HERDEIROS EXISTÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO E INTERESSE
PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DE LESÃO A DIREITOS HEREDITÁRIOS. LEGITIMIDADE
ATIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. MÉRITO. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICO.
1. A Corte estadual entendeu que se tratava de pedido de
reconhecimento de união estável c/c nulidade de doação inoficiosa, e
não de anulação de escritura pública, cujo prazo prescricional
seria o decenal.
2. A discussão sobre a incidência do prazo decadencial de 4 anos não
guarda qualquer correlação com o que foi decidido. Incidência da
Súmula n. 284 do STF.
3. Os herdeiros tem legitimidade ativa para figurar no polo ativo de
ação de reconhecimento de união estável post mortem entre seu pai e
a suposta companheira, com vistas à declaração de nulidade de
doação por ela feita a seus filhos exclusivos, a fim de preservarem
seus próprios direitos hereditários.
4. Não há como alterar, em sede de recurso especial, o entendim ento
de que os finados conviventes formaram uma sociedade de fato e uma
união estável antes de se casarem e que, dado o regime de bens que
deveria regular essa convivência, a doação feita pela companheira a
seus filhos exclusivos violou o direito do varão sobre parte deles,
tornando-se inoficiosa. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
5. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio
jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas.
6. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
- urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art4
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1723
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art18
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art19
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 6328 — AÇÃO RESCISÓRIA · 2023-02-07 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 6149 — AÇÃO RESCISÓRIA · 2022-11-16 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 1993506 — RECURSO ESPECIAL · 2022-04-28 · 2 referência(s) em comum
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