De onde sai o dinheiro que remunera o administrador judicial
O administrador judicial não é pago pelos credores, nem pelo Judiciário, nem pelo Ministério Público. Quem arca com a remuneração dele — e com o custo das pessoas eventualmente contratadas para auxiliá-lo — é o próprio devedor ou a massa falida. Essa alocação está expressa no art. 25 da Lei 11.101/2005 e produz um efeito que costuma pegar empresários de surpresa: a empresa que pede recuperação judicial passa a ter, no seu fluxo de caixa mensal, uma despesa nova, fixada pelo juiz, que não existia antes do pedido.
Os critérios que o juiz usa para fixar o valor
O valor não é tabelado. O art. 24 determina que o juiz fixe o valor e a forma de pagamento observando três parâmetros: a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.
Cada um desses critérios tem tradução prática. Capacidade de pagamento significa que uma empresa com faturamento reduzido não deve ter honorários calibrados como uma companhia de grande porte. Complexidade considera número de credores, quantidade de estabelecimentos, existência de filiais em outros estados, litígios em curso e necessidade de perícia contábil. Valores de mercado remetem ao que se pratica em processos comparáveis na mesma região.
Como a fixação é judicial e fundamentada, ela é discutível. Devedor e credores podem se manifestar sobre o arbitramento, apresentando comparação com processos semelhantes e demonstrando o impacto do valor no fluxo de caixa — argumento que dialoga diretamente com o primeiro critério legal.
O teto de 5% e a reserva de 40%
Há dois limites numéricos que valem para qualquer processo.
O primeiro é o teto do § 1º do art. 24: em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência. Note a diferença de base de cálculo entre os dois procedimentos — na recuperação, o percentual incide sobre o passivo sujeito; na falência, sobre o produto da venda dos bens.
O segundo é a reserva do § 2º: 40% do montante devido ao administrador judicial fica reservado para pagamento após o atendimento do previsto nos arts. 154 e 155 da lei, isto é, após a prestação de contas e a apresentação do relatório final. Na prática, o administrador recebe 60% ao longo do processo e o restante somente quando encerra o trabalho e tem suas contas aprovadas. É um mecanismo de incentivo, não uma formalidade contábil.
Microempresas e empresas de pequeno porte pagam menos
Para o devedor de menor porte existe redução legal expressa. Pelo § 5º do art. 24, a remuneração do administrador judicial fica reduzida ao limite de 2% no caso de microempresas e de empresas de pequeno porte, bem como na hipótese de que trata o art. 70-A da mesma lei.
O enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte segue os critérios de receita bruta anual do art. 3º da Lei Complementar 123/2006. Demonstrar esse enquadramento no início do processo é providência de economia direta: a diferença entre 5% e 2% do passivo sujeito, em processos de porte médio, costuma superar em muito o custo de organizar a documentação contábil que comprova a condição.
O documento que sustenta o pedido é o de sempre — balanço, declaração de receita, comprovante de enquadramento no registro empresarial —, mas o momento importa. Levantar a questão depois de arbitrada a remuneração exige pedido de revisão; levantá-la na petição inicial evita a discussão.
Quando o administrador judicial não recebe
A remuneração não é incondicional. O § 3º do art. 24 trata da substituição: o administrador substituído é remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo se renunciar sem relevante razão ou for destituído por desídia, culpa, dolo ou descumprimento das obrigações fixadas na lei — hipóteses em que perde o direito à remuneração.
O § 4º acrescenta outra causa de perda: também não terá direito a remuneração o administrador que tiver suas contas desaprovadas.
Esses dispositivos interessam ao devedor e aos credores por um motivo objetivo. Se há indício de inércia relevante, de descumprimento de deveres ou de irregularidade nas contas, a consequência não se resume à substituição do profissional; alcança o valor já pago e o que estava reservado.
Posição do crédito quando a recuperação vira falência
Na falência, a remuneração do administrador judicial e de seus auxiliares integra os créditos extraconcursais, na posição do inciso I-D do art. 84, ao lado dos reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores e dos créditos trabalhistas relativos a serviços prestados após a decretação.
O efeito é concreto: esse crédito é pago com precedência sobre os credores anteriores à quebra, o que reduz o risco do profissional, mas não o elimina — massa sem ativo suficiente não paga ninguém integralmente, e a ordem interna dos incisos ainda coloca outras rubricas à frente.
Um exemplo hipotético fecha o ponto. Empresa de pequeno porte com passivo sujeito de determinado montante tem honorários arbitrados dentro do limite de 2%. Ao longo de dois anos, recebe 60% desse valor em parcelas mensais. Convolada a recuperação em falência antes da prestação de contas, os 40% reservados não desaparecem: passam a compor crédito extraconcursal, com a posição própria dessa categoria — e sujeito, como todos, à existência de ativo arrecadado. Avaliar antecipadamente esse custo, com apoio técnico, faz parte do planejamento de quem estuda pedir recuperação judicial.
Perguntas frequentes
Os credores dividem o custo do administrador judicial?
Não. O art. 25 da Lei 11.101/2005 atribui ao devedor ou à massa falida o custeio da remuneração do administrador judicial e das pessoas contratadas para auxiliá-lo. Os credores suportam o efeito indireto, porque esse valor sai do patrimônio que responderá pelos créditos.
O teto de 5% incide sobre o faturamento da empresa?
Não. A base é outra: pelo § 1º do art. 24, o total pago não excede 5% do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência. Faturamento entra apenas de modo indireto, na avaliação da capacidade de pagamento.
Por que parte dos honorários fica retida até o fim do processo?
Porque o § 2º do art. 24 reserva 40% do montante devido para pagamento após o atendimento dos arts. 154 e 155, ligados à prestação de contas e ao relatório final. A liberação depende, portanto, do encerramento regular do trabalho.
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