STJ — 1640456

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 72e904893bcbb7b13d8d4312ebf9912136d1cbde63663f366c6945f89a8e9c86

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE RESPOSTA. MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE SUGERE QUE A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR ESTARIA A SER APLICADA PELO AUTOR (MAGISTRADO) DE FORMA ARBITRÁRIA E DISCRIMINATÓRIA. ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO JUDICIAL QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. PROPORCIONALIDADE AO AGRAVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 329 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO CONTEÚDO DA RESPOSTA. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e tendo sido esgotada a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC.
  2. A parte recorrente alega, em síntese, que houve julgamento extra petita, porquanto o texto de resposta não corresponderia ao que, efetivamente, foi postulado na inicial.
  3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que há julgamento extra petita quando se concede prestação jurisdicional diferente da postulada ou quando o deferimento do pedido apresentado se dá com base em fundamento não invocado como causa de decidir (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.796.079/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022).
  4. No caso concreto, há plena correspondência entre o pedido e o provimento judicial. O pedido era de retratação e o provimento judicial foi nesse sentido. A mera e sutil modificação do texto de retratação, a fim de adequá-lo ao mesmo número de caracteres do texto veiculado, não descaracteriza a natureza do pedido. Tampouco descaracteriza a correspondência entre o pedido e o comando judicial.
  5. A agravante alega a existência de desproporcionalidade entre o agravo e o direito de resposta assegurado.
  6. O Tribunal de origem concluiu que o texto apresentado pelo autor, devidamente reduzido para a adequação da resposta às dimensões do agravo, não é desproporcional. Essa conclusão somente poderia ser revista mediante o reexame das provas dos autos, a atrair a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
  7. A agravante sustenta que houve modificação do pedido após a citação e a apresentação da contestação, sem o seu consentimento, em violação ao art. 329 do CPC.
  8. Não se verifica, porém, nenhum prejuízo. A alteração não foi substancial, a ponto de descaracterizar o pedido inicial. O texto de resposta apresentado posteriormente é, em essência, o mesmo. Apenas foi reduzido, sem modificação dos argumentos inicialmente apresentados. Essa alteração sutil não é, em tese, suficiente a causar prejuízo, a incidir o princípio da instrumentalidade das formas.
  9. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE RESPOSTA. MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE SUGERE QUE A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR ESTARIA A SER APLICADA PELO AUTOR (MAGISTRADO) DE FORMA ARBITRÁRIA E DISCRIMINATÓRIA. ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO JUDICIAL QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. PROPORCIONALIDADE AO AGRAVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 329 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO CONTEÚDO DA RESPOSTA. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e tendo sido esgotada a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC. 2. A parte recorrente alega, em síntese, que houve julgamento extra petita, porquanto o texto de resposta não corresponderia ao que, efetivamente, foi postulado na inicial. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que há julgamento extra petita quando se concede prestação jurisdicional diferente da postulada ou quando o deferimento do pedido apresentado se dá com base em fundamento não invocado como causa de decidir (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.796.079/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 4. No caso concreto, há plena correspondência entre o pedido e o provimento judicial. O pedido era de retratação e o provimento judicial foi nesse sentido. A mera e sutil modificação do texto de retratação, a fim de adequá-lo ao mesmo número de caracteres do texto veiculado, não descaracteriza a natureza do pedido. Tampouco descaracteriza a correspondência entre o pedido e o comando judicial. 5. A agravante alega a existência de desproporcionalidade entre o agravo e o direito de resposta assegurado. 6. O Tribunal de origem concluiu que o texto apresentado pelo autor, devidamente reduzido para a adequação da resposta às dimensões do agravo, não é desproporcional. Essa conclusão somente poderia ser revista mediante o reexame das provas dos autos, a atrair a incidência da Súmula nº 7 do STJ. 7. A agravante sustenta que houve modificação do pedido após a citação e a apresentação da contestação, sem o seu consentimento, em violação ao art. 329 do CPC. 8. Não se verifica, porém, nenhum prejuízo. A alteração não foi substancial, a ponto de descaracterizar o pedido inicial. O texto de resposta apresentado posteriormente é, em essência, o mesmo. Apenas foi reduzido, sem modificação dos argumentos inicialmente apresentados. Essa alteração sutil não é, em tese, suficiente a causar prejuízo, a incidir o princípio da instrumentalidade das formas. 9. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JULGAMENTO EXTRA PETITA - CARACTERIZAÇÃO) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1796079>>-SP, <<REsp 1989089>>-MT (OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - <<EDcl no REsp 1741681>>-RJ, <<PET no AgInt no AREsp 1293428>>-PE (IMPRENSA - ABUSO) STJ - <<AgInt no REsp 1890611>>-SP (IMPRENSA - ABUSO - RETRATAÇÃO - PROPORCIONALIDADE - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgInt no AREsp 1588394>>-SP (IMPRENSA - ABUSO - RETRATAÇÃO - INTIMAÇÃO - NULIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO) STJ - <<REsp 1172369>>-RS, <<REsp 1013052>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica