STJ — 1640456
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 72e904893bcbb7b13d8d4312ebf9912136d1cbde63663f366c6945f89a8e9c86
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE RESPOSTA. MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE SUGERE QUE A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR ESTARIA A SER APLICADA PELO AUTOR (MAGISTRADO) DE FORMA ARBITRÁRIA E DISCRIMINATÓRIA. ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO JUDICIAL QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. PROPORCIONALIDADE AO AGRAVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 329 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO CONTEÚDO DA RESPOSTA. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e tendo sido esgotada a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC.
- A parte recorrente alega, em síntese, que houve julgamento extra petita, porquanto o texto de resposta não corresponderia ao que, efetivamente, foi postulado na inicial.
- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que há julgamento extra petita quando se concede prestação jurisdicional diferente da postulada ou quando o deferimento do pedido apresentado se dá com base em fundamento não invocado como causa de decidir (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.796.079/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022).
- No caso concreto, há plena correspondência entre o pedido e o provimento judicial. O pedido era de retratação e o provimento judicial foi nesse sentido. A mera e sutil modificação do texto de retratação, a fim de adequá-lo ao mesmo número de caracteres do texto veiculado, não descaracteriza a natureza do pedido. Tampouco descaracteriza a correspondência entre o pedido e o comando judicial.
- A agravante alega a existência de desproporcionalidade entre o agravo e o direito de resposta assegurado.
- O Tribunal de origem concluiu que o texto apresentado pelo autor, devidamente reduzido para a adequação da resposta às dimensões do agravo, não é desproporcional. Essa conclusão somente poderia ser revista mediante o reexame das provas dos autos, a atrair a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
- A agravante sustenta que houve modificação do pedido após a citação e a apresentação da contestação, sem o seu consentimento, em violação ao art. 329 do CPC.
- Não se verifica, porém, nenhum prejuízo. A alteração não foi substancial, a ponto de descaracterizar o pedido inicial. O texto de resposta apresentado posteriormente é, em essência, o mesmo. Apenas foi reduzido, sem modificação dos argumentos inicialmente apresentados. Essa alteração sutil não é, em tese, suficiente a causar prejuízo, a incidir o princípio da instrumentalidade das formas.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00329 ART:01022
- LEG:FED LEI:013188 ANO:2015 ART:00002 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art329
- urn:lex:br:federal:lei:2015-11-11;13188!art2_par1
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2213625 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-11 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
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- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
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