Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto
o Tribunal a quo foi claro ao se manifestar sobre a ausência de
comprovação da ciência do condomínio sobre a alienação do imóvel,
sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera
decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos
autos.
- Na hipótese, a Corte estadual , após apreciar o acervo
fático-probatório dos autos, concluiu que a recorrente não comprovou
nos autos que o condomínio teve ciência inequívoca da transação e
da imissão na posse do adquirente, não afastando, assim, sua
responsabilidade pelo adimplemento das despesas condominiais em
atraso. Reformar tal conclusão é inviável em sede de recurso
especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
- A ausência de enfrentamento da questão referente à
impenhorabilidade do imóvel pelo Tribunal de origem impede o acesso
à instância especial, porquanto não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356
do STF, aplicável por analogia.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGANTE.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto
o Tribunal a quo foi claro ao se manifestar sobre a ausência de
comprovação da ciência do condomínio sobre a alienação do imóvel,
sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera
decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos
autos.
2. Na hipótese, a Corte estadual , após apreciar o acervo
fático-probatório dos autos, concluiu que a recorrente não comprovou
nos autos que o condomínio teve ciência inequívoca da transação e
da imissão na posse do adquirente, não afastando, assim, sua
responsabilidade pelo adimplemento das despesas condominiais em
atraso. Reformar tal conclusão é inviável em sede de recurso
especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
3. A ausência de enfrentamento da questão referente à
impenhorabilidade do imóvel pelo Tribunal de origem impede o acesso
à instância especial, porquanto não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356
do STF, aplicável por analogia.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1520112>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1445088>>-SP
(DESPESAS CONDOMINAIS - IMISSÃO DO ADQUIRENTE NA POSSE DO IMÓVEL -
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1767289>>-PR,
<<AgInt no REsp 1888705>>-PR
(SÚMULAS 282 E 356/STF - PREQUESTIONAMENTO)
STJ - <<AgInt no REsp 1890401>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1559180>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000356
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.