Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 e
1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART.
919, § 1º, DO CPC/2015. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N.
568/STJ. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. SÚMULA N.
735/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca
das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
- Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 568/STJ).
- "O efeito suspensivo dos embargos do devedor demanda a garantia
do juízo, além da comprovação de risco de dano irreparável ou de
difícil reparação a ser experimentado pela parte executada, nos
moldes do art. 919, § 1º, do CPC/2015" (AgInt nos EDcl no AREsp
1.786.983/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, DJe 10/6/2021).
- O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e
7 do STJ.
- No caso, o Tribunal de origem concluiu não ser caso de
deferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução. Alterar
esse entendimento demandaria analisar o contrato e reexaminar o
conjunto fático-probatório dos autos, providências não admitidas no
âmbito desta Corte, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de
recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de
acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela,
por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide,
analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 e
1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART.
919, § 1º, DO CPC/2015. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N.
568/STJ. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. SÚMULA N.
735/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca
das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 568/STJ).
3. "O efeito suspensivo dos embargos do devedor demanda a garantia
do juízo, além da comprovação de risco de dano irreparável ou de
difícil reparação a ser experimentado pela parte executada, nos
moldes do art. 919, § 1º, do CPC/2015" (AgInt nos EDcl no AREsp
1.786.983/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, DJe 10/6/2021).
4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e
7 do STJ.
5. No caso, o Tribunal de origem concluiu não ser caso de
deferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução. Alterar
esse entendimento demandaria analisar o contrato e reexaminar o
conjunto fático-probatório dos autos, providências não admitidas no
âmbito desta Corte, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de
recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de
acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela,
por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide,
analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 - AUSÊNCIA -
DECISÃO EM SENTIDO DIVERSO À PRETENSÃO DA PARTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1701665>>-RS
(ÓRGÃO JULGADOR - DESNECESSIDADE DE SE PRONUNCIAR ACERCA DE TODO
PONTO SUSCITADO PELA PARTE)
STJ - <<REsp 1596081>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 957)
(EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EFEITO SUSPENSIVO -
ART. 919, § 1º, DO CPC/2015 - REQUISITOS NÃO VERIFICADOS)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1786983>>-SP
(EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EFEITO SUSPENSIVO
INDEFERIDO - REQUISITOS NÃO VERIFICADOS - REVISÃO DO ARESTO
IMPUGNADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1865417>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1954059>>-MT
(TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO -
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1804102>>-GO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:00919 PAR:00001 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000568
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000735
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.