STJ — 1774165

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2022-04-19Data Publicacao: 2022-05-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b90a6d5691a862581d1fe114261d855d9333ddc166a61618aef9ab3bc021d75d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO LAVA JATO. CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MINISTERIAL. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO. NECESSIDADE DE EQUALIZAÇÃO DE CRITÉRIOS. CRIME CONTINUADO. CORRUPÇÃO RELACIONAL. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO E ALCANCE DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Não é novidade na jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justi…

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO LAVA JATO. CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MINISTERIAL. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO. NECESSIDADE DE EQUALIZAÇÃO DE CRITÉRIOS. CRIME CONTINUADO. CORRUPÇÃO RELACIONAL. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO E ALCANCE DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Não é novidade na jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de se reputar negativas as circunstâncias do crime previsto no artigo 1º da Lei 9.613/1998 quando ultimado, cumulativamente, por meio de empresas de fachada; emissão de notas fiscais e contratos de prestação de serviços ideologicamente falsos e ocultação patrimonial. III - No caso vertente, contudo, as mesmas contingências foram ponderadas de forma neutra em relação a corréu que atuou em estrita sintonia com o agravado. Destarte, colide com o princípio do livre convencimento fundamentado, inerente ao sistema acusatório de processo, considerar que idênticas questões de fato sejam tidas, a um só tempo, como desfavoráveis para um réu e, quanto a outro, desimportantes. IV - Se, de um lado, a doação de valores ilícitos a interposta pessoa, sem maiores requintes, não configura mero exaurimento de conduta ilícita pretérita, de outro, não excede a ideia de dissimular a movimentação financeira (layering), prática necessária para a consumação do crime de lavagem de ativos. Nesse sentido: BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo, 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 1.094. V - É característica inerente à chamada corrupção relacional, aquela que se estabelece com caráter duradouro e envolve conglomerados empresariais e a alta administração pública, de forma profunda e com consequências deletérias, não apenas para um ou alguns desvios funcionais em específicos, mas para as finalidades institucionais da entidade pública lesada, que a conexão entre os corruptos e corruptores se espraie no tempo e determine o modo de agir de cada integrante da empreitada criminosa, conforme regras pré-determinadas, de maneira a propiciar ganhos seguros e perenes. VI - Essa forma de cometimento dos crimes de corrupção ativa e passiva, evidenciada na moldura fática estampada no acórdão apelatório, embora muito mais deletéria ao tecido social, impede que a aplicação e o alcance do instituto da continuidade delitiva seja determinado apenas sob o prima jurídico, próprio dos recursos de direito estrito, e faz incidir com ainda mais evidência o óbice constante da súmula 7 deste eg. Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(OCULTAÇÃO DE BENS - DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - NEGATIVAÇÃO - UTILIZAÇÃO DE EMPRESAS DE FACHADA, EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS E CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS IDEOLOGICAMENTE FALSOS - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<AgRg no HC 290197>>-SP, <<HC 154579>>-SP, <<AgRg nos EDcl no REsp 1537863>>-SC (RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - CONTINUIDADE DELITIVA - VERIFICAÇÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no REsp 1694294>>-SC, <<AgRg no AREsp 1523134>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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