STJ — 2125541
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO
ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em recurso
especial diante da falta de impugnação ao fundamento da decisão
agravada.
2. Tal como consignado na decisão agravada, o Tribunal a quo
fundamentou a inadmissibilidade do recurso especial interposto
considerando: a) ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015; b)
razões recursais dissociadas do pedido - Súmula 284/STF, e c)
incidência da Súmula 7/STJ.
3. Das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que as
partes agravantes não impugnaram, especificamente, o fundamento
referente à incidência da Súmula 284 do STF.
4. A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso
especial inadmitido, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos
utilizados para a negativa de admissão daquele recurso sob pena de
vê-los mantidos.
5. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, ainda que autônomos,
impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os
arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do
STJ, aplicável por analogia.
6. Ressalte-se, por fim, que a impugnação efetiva de todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial deve ser
feita integralmente na petição do agravo em recurso especial, pois,
convém frisar, não é admitida impugnação a destempo, a fim de inovar
a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido à
preclusão consumativa.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2233081 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 3175616 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2908591 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
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