Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DECISÃO QUE PÕE FIM À EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO.
PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em
que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta
nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
- O Tribunal a quo não fica obrigado a examinar todos os artigos de
lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada
sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação
jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que
pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão
irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.
- O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c
do permissivo constitucional, pois o dissídio jurisprudencial não
foi comprovado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e
255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente não juntou
cópia do paradigma mencionado e deixou de citar o repositório
oficial, autorizado ou credenciado no qual fora publicado. Ademais,
ainda que se tratasse de dissídio notório, tal condição não
prescinde da devida demonstração da aludida notoriedade.
- Ao decidir pelo não cabimento do agravo de instrumento desafiando
decisão que pôs fim ao cumprimento de sentença, o Tribunal de
origem alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício
sobre o tema, segundo o qual "o recurso cabível contra decisão que
homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou
precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt
no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019). Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DECISÃO QUE PÕE FIM À EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO.
PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA.
1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em
que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta
nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. O Tribunal a quo não fica obrigado a examinar todos os artigos de
lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada
sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação
jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que
pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão
irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.
3. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c
do permissivo constitucional, pois o dissídio jurisprudencial não
foi comprovado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e
255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente não juntou
cópia do paradigma mencionado e deixou de citar o repositório
oficial, autorizado ou credenciado no qual fora publicado. Ademais,
ainda que se tratasse de dissídio notório, tal condição não
prescinde da devida demonstração da aludida notoriedade.
4. Ao decidir pelo não cabimento do agravo de instrumento desafiando
decisão que pôs fim ao cumprimento de sentença, o Tribunal de
origem alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício
sobre o tema, segundo o qual "o recurso cabível contra decisão que
homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou
precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt
no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019). Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - JULGAMENTO DESFAVORÁVEL AO
INTERESSE DA PARTE - INOCORRÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1678312>>-PR
(OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - DENECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS
ARTIGOS DE LEI INVOCADOS NO RECURSO)
STJ - <<REsp 1752136>>-RN,
<<EDcl no REsp 1798895>>-SP
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COMPROVAÇÃO - INOCORRÊNCIA - FALTA DE
COTEJO ANALÍTICO)
STJ - <<AgInt no AREsp 914177>>-RJ
(DECISÃO QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS APRESENTADOS E DETERMINA A
EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - RECURSO
CABÍVEL - APELAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1783844>>-MG,
<<AgInt no REsp 1894380>>-PA,
<<REsp 1855034>>-PA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00002
ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.